Processo 0001274-71.2026.8.17.3030
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620179 Processo nº 0001274-71.2026.8.17.3030 AUTOR(A): JOSENILDO JUVINO DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE DECISÃO 1. RELATÓRIO JOSENILDO JUVINO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IASSEPE). O autor alega, em síntese, que é professor efetivo do Estado de Pernambuco e que, no desempenho de suas funções na Escola Maquinista Amaro Monteiro, percebe as gratificações de difícil acesso e de locomoção. Aduz que o Estado de Pernambuco inclui indevidamente tais parcelas na base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Sustenta, ademais, que o IASSEPE incluiu as referidas verbas na base de cálculo da contribuição mensal ao SASSEPE até a sua desvinculação do plano em junho de 2025. Requer, preliminarmente, o deferimento da tutela de evidência para suspender os descontos. A petição inicial foi instruída com procuração, contracheques de 2021 a 2026 e documentos pessoais do autor. Este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de concessão da gratuidade judiciária e determinando o recolhimento das custas iniciais. A parte autora procedeu ao recolhimento integral das custas no valor de R$ 258,60 dentro do prazo fixado, requerendo o regular prosseguimento do feito com a análise do pedido de tutela provisória de evidência. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento da Tutela de Evidência A concessão da tutela de evidência, conforme a sistemática processual vigente, prescinde da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Exige-se tão somente que o direito postulado esteja suficientemente evidenciado por meio de prova robusta exclusivamente documental, aliada ao fato de a tese estar em consonância com julgamentos de casos repetitivos ou com jurisprudência amplamente pacificada nos tribunais. No caso em análise, verifica-se o pleno preenchimento das exigências autorizadoras para a concessão da medida liminar. A parte autora colacionou aos autos acervo documental consubstanciado em seus contracheques correspondentes aos períodos reclamados, nos quais resta evidente a retenção mensal de imposto de renda e da contribuição à assistência à saúde sobre as gratificações de difícil acesso e de locomoção. Ademais, a matéria debatida referente à impossibilidade de incidência tributária ou contributiva sobre parcelas indenizatórias de servidores públicos está amplamente pacificada em tese jurídica firmada no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, atraindo a incidência direta das regras processuais civis que autorizam a imediata intervenção jurisdicional. 2.2. Da Natureza Indenizatória e Exclusão do Imposto de Renda A controvérsia cinge-se a definir a natureza jurídica das gratificações de difícil acesso e de locomoção percebidas pelo servidor público para, por conseguinte, avaliar a legitimidade da incidência do imposto de renda sobre tais parcelas. De acordo com o estatuto legal aplicável ao magistério público estadual, as referidas gratificações têm por finalidade compensatória o ressarcimento do professor pelos desgastes, custos e dificuldades decorrentes do deslocamento e do…
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