Processo 0001274-81.2025.5.18.0103
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0001274-81.2025.5.18.0103 RECORRENTE: EDSON PEREIRA BARBOSA RECORRIDO: PARTNERSHIP ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0001274-81.2025.5.18.0103 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE : EDSON PEREIRA BARBOSA ADVOGADO : ELSNER LEANDRO CUNHA ADVOGADA : LARIZA LEANDRO CUNHA RECORRIDO : PARTNERSHIP ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. ADVOGADO : SERGIO LUIS TAVARES MARTINS ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN EMENTA "III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL O indeferimento de produção de provas orais (art. 820 e 848 da CLT) não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) quando o magistrado já tenha encontrado provas suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Contudo, esse não é o caso dos autos . A matéria de fundo se refere à redução da carga horária do reclamante, professor da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. A defesa da reclamada foi de que a carga horária do reclamante sempre foi variável levando em conta dois aspectos autônomos: a) a necessidade de adequação ao número de turmas e de alunos; b) a disponibilidade de horários do próprio reclamante. O TRT consignou que as provas orais (especialmente o depoimento do reclamante) foram dispensadas sob o entendimento de que a matéria poderia ser inteiramente resolvida apenas mediante a produção de provas documentais. A Corte regional destacou que o juízo de primeiro grau determinou a juntada do Índice Geral de Cursos (IGC) relativo a todo o período de prestação de serviços para o fim de demonstrar a redução de alunos e turmas. E nesse particular concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova. Porém, havia o outro aspecto autônomo alegado pela reclamada na controvérsia sobre a carga horária variável - aquele da disponibilidade de horários do próprio reclamante. E nesse ponto, as instâncias ordinárias simultaneamente indeferiram a produção das provas orais pedidas pela reclamada e concluíram que a reclamada não produziu prova. Nessa questão, não houve decisão com base em prova, mas falta de prova. O cerceamento de defesa foi inequívoco, pois não se pode indeferir as provas e julgar contra quem pretendia produzir as provas sob o fundamento de que não foram produzidas as provas. Veja-se que o TRT não decidiu o tema com base em provas produzidas que formassem sua convicção, mas, diferentemente, decidiu com base na falta de provas das alegações da reclamada, a qual havia sido impedida de produzir provas. Mais sensível se torna o caso dos autos quando se observa que foram dispensadas não apenas as provas testemunhais, mas o próprio depoimento do reclamante. Enfim, por todos os ângulos que se examine a matéria, verifica-se que a produção de provas pretendida pela reclamada era relevante e em tese poderiam alterar o desfecho da lide . Recurso de…
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