Processo 0001274-95.2024.5.09.0029

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001274-95.2024.5.09.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR ROT 0001274-95.2024.5.09.0029 RECORRENTE: DELMAR FADANNI RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b93ebe0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001274-95.2024.5.09.0029 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 1.000.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA ALESSANDRA CRISTINA IZAR BRANCAGLION DA SILVA (PR89716) MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA (PR59547) Recorrente:   Advogado(s):   2. DELMAR FADANNI ARNALDO APARECIDO CORACAO (PR24751) EDIVALDO BRUZAMOLIM SILVA DA ROCHA (PR19471) Recorrido:   Advogado(s):   DELMAR FADANNI ARNALDO APARECIDO CORACAO (PR24751) EDIVALDO BRUZAMOLIM SILVA DA ROCHA (PR19471) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA ALESSANDRA CRISTINA IZAR BRANCAGLION DA SILVA (PR89716) MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA (PR59547)   RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 91d470c; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 165e327). Representação processual regular (Id 36389f7). Preparo inexigível (Id f3536d2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do caput do artigo 5º; inciso II do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação do artigo 389 do Código Civil; §1º do artigo 406 do Código Civil. - contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC nº 58. O Reclamante se insurge contra o acórdão recorrido, que afastou integralmente a incidência de juros moratórios e correção monetária, sob o fundamento de que a taxa SELIC constitui índice único, não sendo possível distinguir correção monetária e juros. Sustenta que tal premissa não mais subsiste após o advento da Lei nº 14.905/2024, que rompeu com a indevida fusão entre juros e correção monetária, estabelecendo dois regimes jurídicos distintos e autônomos, sendo o IPCA o critério de correção monetária, e a SELIC, deduzido o índice inflacionário, referente aos juros moratórios. Requer a reforma do acórdão para que seja determinada a incidência de juros moratórios, nos termos da Lei nº 14.905/2024, com a aplicação do disposto no artigo 406, § 1º, do Código Civil. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a aplicação do regime legal vigente, vedando o afastamento integral dos juros moratórios.   Fundamentos do acórdão recorrido: "Em suma, como exposto, a finalidade da correção monetária é de mera atualização de valores com vistas à justa equivalência de expressão monetária ao longo do tempo, de modo a preservar do direito fundamental de propriedade (art. 5º, XII, da CF), evitando-se, por conseguinte, o enriquecimento sem causa daquele se obrigou a efetuar o respectivo pagamento (CC, art. 884, "caput" - "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."). Outrossim, interpreto que o disposto na Súmula 187 do C. TST ("A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante."), trata de valores devidos pelo reclamante, o que se vincula, portanto, a questão incidente na sua ação em face do empregador, não abrangendo demanda…

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