Processo 0001275-03.2026.5.12.0005
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001275-03.2026.5.12.0005 RECLAMANTE: FABIANA DE BORBA RECLAMADO: CPR ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e3b363 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela Reclamante, que pleiteia a imediata readaptação em função compatível com suas limitações, sob pena de as Reclamadas serem responsabilizadas pelo pagamento integral dos salários e demais verbas contratuais enquanto perdurar o limbo previdenciário. Alega que a probabilidade do direito restou demonstrada pelo fato incontroverso de que o benefício previdenciário da Reclamante foi cessado, extinguindo a suspensão do contrato de trabalho, e, no entanto, a própria empregadora, por meio de exame médico ocupacional, a considerou inapta para retornar às suas funções, impedindo seu retorno ao trabalho. Sustenta que essa situação caracteriza o limbo jurídico previdenciário, onde a trabalhadora é considerada apta pelo INSS para fins de cessação do benefício, mas inapta pela empresa para reassumir suas atividades, configurando ilicitude patronal que impede o retorno ao trabalho e, simultaneamente, a isenção do pagamento de salários. Defende que o perigo de dano é evidente, pois se encontra sem salários e sem benefício previdenciário, sem fonte de subsistência em momento de fragilidade física e financeira, o que acarreta prejuízos graves e de difícil reparação, além de configurar transferência indevida dos riscos da atividade econômica à trabalhadora, em afronta ao princípio da alteridade. O art. 300 do CPC apresenta como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme se extrai dos autos, embora a Reclamante tenha sido considerada inapta para o retorno ao trabalho em exame de saúde ocupacional datado de 03.06.2026 (f. 22), e em perícia médica de 29.05.2026 (f. 23), a comunicação de indeferimento da prorrogação do benefício previdenciário, mantido apenas até 01.04.2026, indica um cenário distinto. A própria Reclamante reconhece na inicial ter protocolado recurso administrativo contra a decisão que indeferiu a manutenção do benefício previdenciário, o que evidencia a pendência de análise por parte do órgão previdenciário. Diante desse contexto, a probabilidade do direito, requisito basilar para a concessão da tutela de urgência, não se encontra, neste momento, robustamente demonstrada. A existência de recurso administrativo pendente de julgamento no âmbito previdenciário e a comunicação de indeferimento inicial do benefício fragilizam o argumento de que a Reclamante estaria em um limbo jurídico absoluto, sem amparo algum. No que tange ao perigo de dano, embora se reconheça a dificuldade financeira que a ausência de remuneração possa acarretar, a irreversibilidade da medida, sob a ótica do recebimento de verbas a serem futuramente ressarcidas, pesa contra a concessão. A concessão da tutela de urgência para determinar o pagamento integral dos salários e demais verbas contratuais, sem a certeza da existência de incapacidade laboral a justificar tal medida e diante da pendência de análise administrativa do benefício previdenciário, poderia importar em risco de dano à Reclamada, caso ao final se constate que a Reclamante não preenchia os…
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