Processo 0001275-06.2024.8.16.0136
TJPR • Ação Civil Pública Infância e Juventude
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - PITANGA - PROJUDI Av. Interventor Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3960 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO Réu: M. Z. PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS A Doutora Lara Alves Oliveira, MM. Juíza de Direito da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Pitanga. Estado do Paraná, na forma da Lei etc... FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, com o prazo de 10 (dez) dias, ou dele conhecimento tiverem que, não sendo possível pessoalmente o réuCITAR M. Z. ,atualmente em local Inicialmente cabe pontuarincerto e não sabido, pelo presente da presente ação: DOS FATOSCITA-LO que situações envolvendo o núcleo familiar composto pela genitora F. C. e as filhas M. E. Z. e M. V. Z. já foram acompanhadas nesta Promotoria de Justiça em outros procedimentos judiciais e extrajudiciais, isso em razão de evidências de que as infantes estariam inseridas em situação de risco, o que era frequente. Tanto era real tal contexto que em meados do ano de 2022 o Ministério Público ajuizou em relação a M. V. ação de aplicação de medida de proteção de encaminhamento a família extensa em favor dos avós maternos T. C. de O. C. e S. L. C., distribuída sob o nº 0000947-47.2022.8.16.0136, a qual veio a ser arquivada devido ao fato que, durante o curso do feito, os guardiões desistiram da guarda e a situação de risco restou sanada, possibilitando a manutenção da menor sob os cuidados da genitora (evento 1.5/9). Ocorre que recentemente, em decorrência da notícia veiculada pelo Conselho Tutelar de Santa Maria do Oeste de que em 15/03/2024 F. havia sido internada para tratamento médico e sua filha M. V. novamente encaminhada aos cuidados dos avós (evento 1.10), instaurou-se o Procedimento Administrativo nº 0112.24.000172-0 a fim de se averiguar a situação. Antes mesmo disso, em 09/02 /2024, o CAPS do referido município emitiu parecer no sentido de que a genitora não teria condições psicológicas e emocionais de cuidar da filha, a qual devido a isso também vem apresentando sofrimento psíquico e fazendo uso de medicação (evento 1.11). Segundo consta do documento, F. trabalhava em uma instituição de ensino do Município de Santa Maria do Oeste há aproximadamente 18 (dezoito) anos e veio a sofrer um acidente de carro, o qual deixou sua filha paraplégica, tendo o episódio lhe desencadeado um transtorno mental que a levou a perda do empego. Tem-se que a requerida foi diagnosticada com Transtorno Afetivo Bipolar Atual Misto (CID F31.6) e possui diagnóstico diferencial em Transtorno Esquizoafetivo do Tipo Misto (CID F25.2), porém desde então é relutante no tratamento e na administração das medicações necessárias, recusando as intervenções. O CAPS promove o acompanhamento de F. desde o ano de 2017 e, nesse período, a evolução do seu quadro foi caracterizada por inúmeras crises de agressividade, inclusive já tendo invadido estabelecimentos públicos, desacatado da Polícia Militar e em 30/04/2024 encaminhado mensagens ameaçando a equipe do próprio CAPS e demais profissionais das secretarias de saúde e assistência social, possuindo um discurso embasado em leis e situações fictícias fantasiosas condizentes com seus diagnósticos. Em 07/02/2024 S., pai de F., esteve pessoalmente no CAPS abalado e nervoso, vez que a filha esteva em sua residência apresentando quadro grave de…
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