Processo 0001275-08.2024.5.12.0026

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001275-08.2024.5.12.0026
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0001275-08.2024.5.12.0026 RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA E OUTROS (6) RECORRIDO: CARLOS ROBERTO DA SILVA E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0001275-08.2024.5.12.0026  RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA E OUTROS (6)  RECORRIDO: CARLOS ROBERTO DA SILVA E OUTROS (7)        Tramitação Preferencial   RORSum 0001275-08.2024.5.12.0026 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS ROBERTO DA SILVA JULY CHRISTIE MEDEIROS (SC34967) Recorrido:   Advogado(s):   CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA KELEN RODRIGUES LINCK (SC50368) Recorrido:   Advogado(s):   FC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) Recorrido:   Advogado(s):   FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) Recorrido:   Advogado(s):   FLORIPARK SERVICOS DE LEITURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) Recorrido:   Advogado(s):   MS SERVICOS DE CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) Recorrido:   Advogado(s):   PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) Recorrido:   Advogado(s):   RDN SERVICOS LTDA - ME DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239)   RECURSO DE: CARLOS ROBERTO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS   Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, caput, LIV, LV, 37, §6°, da Constituição Federal. A parte recorrente busca o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos deferidos na presente ação. Consta do acórdão: "(...) A Súmula n. 331 do Eg. TST prevê a responsabilização subsidiária do tomador de serviços nos casos nela previstos. Destaco que o Eg. STF, no julgamento da ADC n. 16, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, não impediu a responsabilidade subsidiária de entidade integrante da Administração Pública decorrente de culpa in eligendo e in vigilando, a teor do item IV da Súmula n. 331 do Eg. TST. No próprio julgamento, ficou definida a necessidade de análise de cada hipótese trazida à apreciação em Juízo. Dessa forma, a referida responsabilidade é atribuída não em razão de alguma inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 então vigente, mas, sim, em virtude da culpa in eligendo e in vigilando, a ser analisada caso a caso. Quanto ao ônus de provar a existência de fiscalização das obrigações trabalhistas ou a…

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