Processo 0001275-08.2024.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001275-08.2024.8.27.2720/TO AUTOR : ELIAS PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas. Narra à parte autora, em síntese, que é aposentado e recebe benefício previdenciário em conta bancária no banco requerido. Alega que sua conta corrente tarifa zero, nos termos autorizado e previsto pelo Banco Central, foi alterada e passou a sofrer descontos de tarifas bancárias, sem que para tanto houvesse qualquer autorização pela requerente e contrário à Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central (BACEN). Ao final requereu a declaração da inexistência do débito, bem como a repetição do indébito e a condenação em danos morais. Juntou documentos, inclusive histórico de créditos de seu benefício previdenciário, consulta de empréstimo consignado e extrato bancários. Fora deferido os benefícios da gratuidade da justiça. Citado, o Requerido apresentou contestação, oportunidade em que arguiu preliminares. No mérito, destaca que não houve qualquer tipo de irregularidade na cobrança das tarifas realizada pelo requerido, uma vez que está nada mais é do que a contraprestação devida pela requerente quanto às operações bancárias por ele realizadas, operações estas que excederam os limites de isenção estipulado pelo Banco Central. Por derradeiro, pugnou pela improcedência da presente ação. A demandante apresentou réplica à contestação. É o relatório. DECIDO 1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observa-se que a ação comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que as questões suscitadas são de direito, em especial por tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito, não havendo necessidade de se produzir prova em audiência, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. 2- DAS PRELIMINARES 2.1 - Da ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação deste, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse- necessidade). Nessa toada, entendo que a alegação de ausência de interesse processual não merece prosperar, uma vez que, a parte autora busca tão-somente exercer o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º XXX, V, CF/88), ou seja, se o cidadão não encontra solução extrajudicialmente, não resta para sua pessoa senão a opção de procurar o poder judiciário, a fim de efetivar seus direitos. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida, pelos motivos acima expostos. No mais, estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há prejudiciais de mérito, nulidades e irregularidades a serem sanadas. 2.2 - Da prescrição Analisando os autos, observo que a prescrição no caso em tela regula-se pelos ditames do Código de Defesa de Consumidor, o qual estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 27, CDC). Diante do exposto, as parcelas com mais de 05…
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