Processo 0001275-10.2024.5.10.0011

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001275-10.2024.5.10.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador João Luís Rocha Sampaio
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0001275-10.2024.5.10.0011 AGRAVANTE: TANIA PIMENTEL TELLES E OUTROS (1) AGRAVADO: TANIA PIMENTEL TELLES E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0001275-10.2024.5.10.0011 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ADVOGADO: REBECA REIS CALDAS QUIXABA VIEIRA ADVOGADO: NAYANA CRUZ RIBEIRO ADVOGADO: PAULA REGINA DA SILVA MELO EMBARGADA: TÂNIA PIMENTEL TELLES ADVOGADO: TAMY CRISTINA PIMENTEL TELLES ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): MARTHA FRANCO DE AZEVEDO       EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. 1.1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, não tendo a Embargante logrado demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. Embargos de declaração da Reclamada conhecidos e desprovidos.       RELATÓRIO   EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO opõe embargos de declaração às fls. 2100/2105 em face do v. acórdão de fls. 2060/2071, por meio do qual esta Egr. Turma negou provimento aos agravos de petição de ambas as partes. Requer o suprimento das omissões e o prequestionamento da matéria legal e constitucional invocada. Foram apresentadas contrarrazões pela Reclamante às fls. 2110/2114. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos de declaração de ambas as partes. 2. MÉRITO 2.1. OMISSÃO DE TESE. FATO NOVO SUPERVENIENTE. A Embargante alega que este Colegiado foi omisso ao não considerar o teor do julgamento iniciado no Tribunal Superior do Trabalho (Ação Rescisória nº 1834-97.2024.5.10.0000), onde o Ministro Relator Amaury Rodrigues Pinto Junior votou pela procedência da rescisória para desconstituir o título que embasa a presente execução. Argumenta que tal fato, ocorrido em 24/03/2026, é relevante para o deslinde da causa nos termos do art. 493 do CPC. Sem razão. Compulsando-se o v. acórdão embargado, verifica-se que a tese referente à suspensão da execução em razão do ajuizamento de ação rescisória foi expressamente analisada. Restou consignado que a mera existência da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória específica pelo Relator do feito rescisório (art. 969 do CPC), o que não restou demonstrado nos autos. Quanto ao alegado "fato novo", o acórdão ora recorrido foi proferido em 18/03/2026, data anterior ao suposto julgamento no TST mencionado pela Embargante (24/03/2026). Portanto, não havia omissão a ser sanada no momento da prolação do julgado. Ainda que se analise o argumento sob o prisma do art. 493 do CPC, conforme as contrarrazões da Exequente e os próprios termos da certidão juntada pela Embargante, o julgamento no TST encontra-se suspenso em virtude de pedido de vista regimental. Ou seja, não há decisão…

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