Processo 0001275-12.2025.8.17.3250
TJPE • Guarda de Família
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0001275-12.2025.8.17.3250 REQUERENTE: K. F. D. Q. REQUERIDO(A): J. B. D. L. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235945482, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO A guarda unilateral da adolescente foi fixada em favor da genitora por acordo judicial homologado (ID 201942305). A requerente pleiteia a transferência dessa guarda ao genitor, alegando que a convivência tornou-se insustentável e perigosa em razão do comportamento agressivo e violento da filha, que a agride fisicamente, destrói objetos do lar, faz uso de entorpecentes, apresenta comportamento promíscuo e manifestou intenção de adquirir arma de fogo. Informa, ainda, encontrar-se em tratamento de saúde de natureza grave. O representante do Ministério Público, em parecer inicial (ID 203441415), já havia pugnado pela concessão de tutela provisória de urgência, concedendo a guarda unilateral provisória ao genitor, bem como pela realização de estudo psicossocial. O requerido apresentou manifestação (ID 204812319) requerendo o indeferimento da liminar, sob o argumento de que a adolescente não deseja morar com ele, que a mudança forçada agravaria seu estado clínico e que ele mesmo não dispõe de condições estruturais para assumir a guarda integral. Requereu, alternativamente, a internação compulsória da adolescente. Em seguida, apresentou contestação (ID 206613204), reiterando os pedidos. A genitora, intimada a se manifestar sobre o pedido de internação compulsória, declarou não se opor à medida (ID 206614585). O MPPE, em nova manifestação (ID 213285793), ratificou o pedido de internação involuntária ou compulsória da adolescente e requereu a realização de estudo psicossocial. A internação da adolescente foi determinada nos autos de nº 0002949-25.2025.8.17.3250), o que levou este Juízo a intimar as partes a se manifestarem sobre o interesse de agir (ID 218396445). O requerido pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto (ID 220182788). A requerente manifestou interesse no prosseguimento, informando que, após a saída da internação, a adolescente voltou a agredi-la (ID 220460717). Supervenientemente, a adolescente passou a residir com o genitor em decorrência de medida protetiva de afastamento do lar materno concedida nos autos do processo de apuração de ato infracional nº 0003525-18.2025.8.17.3250. Na audiência daquele feito, realizada em 26/01/2026, o genitor manifestou formalmente o desejo de obter a guarda da menor. Contudo, logo após, a adolescente voltou a apresentar comportamentos graves: fugiu para a cidade de Jataúba, danificou o banheiro da residência paterna e destruiu mercadorias de trabalho da madrasta (ID 227769393). O Conselho Tutelar lavrou declaração em 07/01/2026 (ID 227769396), confirmando as dificuldades na residência paterna e o comportamento desafiador da adolescente. O Ministério Público requereu: o reconhecimento da manutenção do interesse de agir, a concessão da tutela de urgência para conferir a guarda unilateral provisória ao genitor, a realização…
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