Processo 0001275-17.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001275-17.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001275-17.2026.4.05.8400 AUTOR: DANILO JOSE LIBERATO FREIRE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALICIA MARIA BEZERRA DA COSTA - RN4729 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I- RELATÓRIO DANILO JOSÉ LIBERATO FREIRE DA SILVA propôs a presente ação de conhecimento contra a UNIÃO FEDERAL. Alegou ser servidor da Polícia Rodoviária Federal no estado do Rio Grande do Norte e que, após aprovação em concurso público, foi convocado para realizar o Curso de Formação Policial - CFP, no período entre 15/07/2020 a 06/11/2020. Afirmou que esse período não foi averbado em seus assentamentos funcionais para fins previdenciários e de progressão, contrariando o texto da lei. Sustentou que a ilegalidade causou atraso em sua carreira e prejuízos financeiros, uma vez que sua progressão horizontal restou, na prática, atrasada por três meses. No que tange à prescrição, alegou tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a omissão da Administração se renova mensalmente, razão pela qual não haveria prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, amparando-se na Súmula 85 do STJ. Declarou expressamente que seus pedidos de reflexos financeiros e diferenças salariais limitam-se às parcelas vencidas a partir de dezembro de 2020. Quanto ao mérito, sustentou que a carreira de Policial Rodoviário Federal está disciplinada na Lei nº 9.654/98, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.775/12, quanto à estrutura em classes e padrões. Argumentou que o período de realização do CFP tem sua natureza jurídica apontada na Lei nº 4.878/65, que em seu artigo 12 estabelece que a frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria. Destacou também o art. 14, §2º, da Lei nº 9.624/98, segundo o qual o tempo do programa de formação é computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção, argumentando que a exceção relativa à "promoção" não abarcaria a progressão horizontal. Argumentou que a promoção corresponde à ascensão vertical do servidor dentro de sua carreira, ao passo que a progressão corresponde à movimentação horizontal, com manutenção na mesma classe, mas em outro padrão. Argumentou que, considerando a estrutura orgânica do cargo de PRF estabelecida pela Lei nº 12.775/12 -- classes Terceira (3 níveis), Segunda (6 níveis), Primeira (6 níveis) e Especial (3 níveis) --, a progressão do Autor só passou a ter seu interstício anotado após a posse no cargo, desprezando os três meses do CFP, o que acumulou atraso em sua carreira até os dias atuais. Invocou ainda o Tema Repetitivo 1.129 do STJ, afirmando que ele fixou a possibilidade de fixação de marco inicial para progressão funcional diverso da data de entrada em exercício, o que, para o Autor, seria 01/07/2020 (início do CFP). Colacionou precedente do STJ (AgInt no AREsp 912.611/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18/02/2019), segundo o qual é vedado o cômputo do período de duração do curso de formação para efeito de promoção, sendo, contudo, considerado tal período para fins de progressão horizontal na carreira de Policial Rodoviário Federal. Requereu a concessão de tutela de evidência, com…

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