Processo 0001275-18.2011.8.19.0026

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001275-18.2011.8.19.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado (antiga 23ª Câmara Cível)
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001275-18.2011.8.19.0026 Assunto: Limitação de Juros / Juros de Mora - Legais / Contratuais / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0001275-18.2011.8.19.0026 Protocolo: 3204/2014.00254501 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/RJ-126409 APELADO: LUIZ GONZAGA BATISTA LEITE FILHO ADVOGADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO OAB/RJ-160156 ADVOGADO: ANDERSON COSME DOS SANTOS FERREIRA OAB/RJ-157980 Relator: DES. CRISTINA SERRA FEIJO DECISÃO: Apelação Cível nº 0001275-18.2011.8.19.0026 Apelante: BANCO BRADESCO S/A Apelado: LUIZ GONZAGA BATISTA LEITE FILHO Relatora: Des. Cristina Serra Feijó Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Data do Termo de Recebimento, Registro e Autuação: 07/05/2026 DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por LUIZ GONZAGA BATISTA LEITE FILHO em face do BANCO BRADESCO S/A, pretendendo o recebimento das diferenças da correção monetária apurada no período referente ao Plano Collor II. Contestação pelo Banco do Brasil no id. 46. A sentença (id. 106) julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 269, I, do CPC, para condenar o réu no pagamento da diferença referente ao expurgo inflacionário, sobre a conta números 3.561.445-1, observando o percentual de 21,87%, referente a fevereiro/1991, deduzindo os valores já creditados, em observância ao índice aplicado no respectivo período e tomando como base de cálculo os montantes depositados na primeira quinzena do referido mês. Os expurgos serão limitados ao que não exceder o montante de NCZ$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), uma vez que os valores superiores a tal quantia foram transferidos compulsoriamente ao Banco Central através da Medida Provisória n° 168/90, posteriormente convertida na lei 8.024/90. Os juros remuneratórios são de 0,5% ao mês. Incidirão de forma capitalizada sobre as diferenças apuradas e serão computados a partir do decurso de trinta dias da data em que cada diferença tornou-se devida, tal como ocorre normalmente com os depósitos em poupança, calculando-se a sua evolução até a data do efetivo pagamento. Sobre o montante devido, incidirão, ainda, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir das datas dos expurgos, calculada com base nos índices oficiais da caderneta de poupança antes da data de encerramento das contas e, posteriormente a esse lapso, com base nos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça do E. TJERJ. A apuração do quantum debeatur será realizada em fase de liquidação de sentença por cálculo na forma do artigo 475-B do CPC. Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação (§ 30 do artigo 20 do CPC). A parte ré interpôs recurso de apelação (id. 110), tempestivamente, sustentando, em preliminar, carência de ação, ilegitimidade passiva e prescrição. Alega que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à hipótese e defende, no mérito, que atuou em harmonia com as normas de ordem pública que regulam a matéria, não havendo que se falar em direito adquirido. Contrarrazões apresentadas no id. 155, pela manutenção da…

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