Processo 0001275-34.2025.5.23.0004

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001275-34.2025.5.23.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001275-34.2025.5.23.0004 RECLAMANTE: JESSICA FERREIRA DE MORAES ESTANISLAU RECLAMADO: EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA INTIMAÇÃO Fica  Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença e cálculos sob id 56192aaa seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por JESSICA FERREIRA DE MORAES ESTANISLAU contra EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA, decido, preliminarmente, a) rejeitar a incompetência material da Justiça do Trabalho; b) declarar que a ré faz jus à extensão dos privilégios concedidos em juízo à Fazenda Pública; e, c) pronunciar a prescrição quinquenal quanto aos créditos vencidos e exigíveis antes de 28/11/2020, julgando extintos, com resolução de mérito, os pedidos correspondentes (art. 487, inciso II, do CPC/2015), ressalvados os pleitos declaratórios (art. 11, §1º, da CLT). E, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos para condenar a ré ao PAGAMENTO da seguinte obrigação, nos termos da fundamentação: - FGTS. Julgo improcedente os demais pedidos. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os cálculos de liquidação de sentença elaborados por perito externo contábil integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidências de juros e multas, e atendem as diretrizes que previstas no Provimento de n.º 02/2026, deste Egrégio Tribunal. As partes ficam expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas da parte ré e valor total da condenação conforme planilha de cálculos apresentada pelo perito externo, que integra a presente decisão para todos os efeitos legais, de cujo recolhimento fica isenta a ré, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Conforme Ofício nº. 00028/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, datado de 14/08/2023, dispensa-se a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. JESSICA FERREIRA DE MORAES ESTANISLAU CUIABA/MT, 06 de maio de 2026. MONICA GOES CAMPELO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA FERREIRA DE MORAES ESTANISLAU

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