Processo 0001275-35.2025.5.23.0036

TRT23 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0001275-35.2025.5.23.0036
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ConPag 0001275-35.2025.5.23.0036 CONSIGNANTE: ROMEU SPIERING CONSIGNATÁRIO: EDVALDO PINHO DE ALMEIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d3fa55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO   Trata-se de consignação em pagamento ajuizada por ROMEU SPIERING em desfavor de ESPÓLIO DE EDVALDO PINHO DE ALMEIDA E OUTROS, alegando que seu ex-empregado, Sr. EDVALDO PINHO DE ALMEIDA, faleceu, razão por que pretende consignar em juízo o valor devido a título de acerto rescisório em favor dos dependentes/sucessores do trabalhador falecido.      Após notificação, a convivente e uma filha do falecido compareceram em juízo, concordando com os valores consignados e pedindo a liberação do valor depositado, bem como do FGTS. Realizada a audiência, concedeu-se prazo para comprovação condição de dependente perante o INSS ou para juntada de termo de inventariante. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir.   II – FUNDAMENTAÇÃO   DISCIPLINAMENTO LEGAL DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EM CASO DE FALECIMENTO DO TRABALHADOR   Restou comprovado nos autos o falecimento do Sr. EDVALDO PINHO DE ALMEIDA no dia 13/12/2025 (f. 13). Dispõe o artigo 1º da Lei 6.858/80 que "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Assim, conforme a lei específica que rege o pagamento pelo empregador das verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho ocorrida com a morte do trabalhador, entendo que o consignatário Espólio de EDVALDO PINHO DE ALMEIDA não detém legitimidade para recebimento das verbas rescisórias consignadas, de tal modo que extingo o feito sem resolução de mérito em relação a tal consignatário (art. 485, VI, CPC).   No caso dos autos, porém, restou comprovado que o trabalhador falecido deixou uma convivente (JULIANA DA SILVA PALHOSA) e 1 filha menor de idade, de 9 anos (ANA JULIA SILVA ALMEIDA), conforme certidão de nascimento de f. 24.  No que diz respeito à Sra. ANA JULIA SILVA ALMEIDA, embora não conste de certidão de dependentes habilitados perante o INSS, por ter menos de 21 anos, é considerada dependente e apto à habilitação como tal, nos moldes do art. 16, I, Lei 8.213/91. Além disso, foi expressamente indicada como sucessora no termo de inventariante de f. 63. Assim, reconheço que faz jus aos valores consignados, em uma interpretação pragmática do art. 1º da Lei 6.858/80.  Quanto à consignatária JULIANA DA SILVA PALHOSA, foi nomeada inventariante do Espólio do Sr. EDVALDO PINHO DE ALMEIDA e indicada como sua herdeira, conforme se extrai do termo de inventariante de Id. 36eed0d (proc. 1000261-24.2026.8.11.0108, da Vara Única de Tapurah), o que atende aos requisitos da Lei 6.858/80.  Portanto, firmo convencimento de que as consignatárias JULIANA DA SILVA PALHOSA e ANA JULIA SILVA ALMEIDA fazem jus ao levantamento dos…

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