Processo 0001275-45.2025.5.06.0024

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001275-45.2025.5.06.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001275-45.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: ELVIS MENEZES DA SILVA RECLAMADO: HABITEX MANUTENCOES E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faa433e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: “Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”.   DO MÉRITO DAS VERBAS RESCISÓRIAS No caso concreto, a parte autora sustenta que foi dispensada sem justa causa sem receber corretamente as verbas decorrentes da extinção contratual, razão pela qual postula o pagamento das parcelas rescisórias descritas na petição inicial. A reclamada, por sua vez, sustenta que as verbas rescisórias foram quitadas, alegando existir apenas saldo remanescente no importe de R$ 279,61, cujo recebimento teria sido recusado pelo reclamante. Junta, para tanto, demonstrativos de transferências bancárias (ID. 53df2a7). Pois bem. Em que pese a tese defensiva, não restou comprovado o pagamento das parcelas rescisórias devidas ao reclamante. Isso porque os demonstrativos de transferência apresentados pela reclamada não identificam os títulos a que se referem, tampouco evidenciam correspondência específica com as parcelas decorrentes da rescisão contratual, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da quitação pretendida. Assim, ausente a comprovação de pagamento das parcelas decorrentes do desate contratual, julgo procedentes os seguintes pedidos: saldo de salário do mês de agosto de 2025 (1 dia); aviso prévio, observando-se a proporcionalidade regulamentada pela Lei n.º 12.506/11, com integração ao tempo de serviço, inclusive com repercussão nas férias mais 1/3, 13º salário e FGTS (sem, todavia, incidência da indenização de 40% do FGTS sobre o aviso prévio indenizado, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 42, II, da SDI-I do C. TST); décimo terceiro salário relativo ao ano de 2025 (proporcional); férias proporcionais referentes ao período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas de 1/3; indenização de 40% do FGTS; expedição de alvará para levantamento dos depósitos efetuados na conta vinculada do obreiro e para habilitação perante o programa do seguro-desemprego; multa do art. 477 da CLT. Ratifico, em sede de cognição exauriente, a decisão proferida em tutela provisória em relação à expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS efetuados na conta…

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