Processo 0001275-51.2025.5.06.0022
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0001275-51.2025.5.06.0022 RECORRENTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A RECORRIDO: CASSIO CESAR FERREIRA DE MELLO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CASSIO CESAR FERREIRA DE MELLO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que afastou o enquadramento do reclamante, promotor de vendas, na exceção prevista no art. 62, I, da CLT e deferiu o pagamento de horas extraordinárias, intervalo intrajornada e reflexos. A recorrente sustenta que o empregado exercia atividade eminentemente externa, sem possibilidade de controle ou fiscalização da jornada, requerendo a exclusão da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a atividade externa desempenhada pelo reclamante era incompatível com qualquer forma de controle de jornada, a justificar o enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, e, consequentemente, a exclusão do direito ao pagamento de horas extraordinárias e parcelas correlatas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 62, I, da CLT possui natureza excepcional e aplicação restritiva, exigindo a demonstração efetiva de incompatibilidade material entre a atividade desempenhada e qualquer forma de controle da jornada, não bastando o simples exercício de trabalho externo. O contrato de trabalho e os assentamentos funcionais não registram o enquadramento do empregado no regime excepcional do art. 62, I, da CLT, circunstância que constitui elemento relevante para afastar a alegada impossibilidade de controle da jornada. A prova oral demonstra que o reclamante participava de reuniões matinais para recebimento de orientações, metas e roteiros de trabalho, bem como retornava à empresa ao término das atividades para prestação de contas e acompanhamento por supervisores. O comparecimento periódico às dependências da empresa permite à empregadora conhecer os horários de início e término das atividades e acompanhar a rotina laboral do empregado, circunstância incompatível com o enquadramento no art. 62, I, da CLT. A flexibilidade na definição de rotas, horários e visitas a clientes não afasta, por si só, a possibilidade de fiscalização patronal quando existem mecanismos aptos ao acompanhamento das atividades desempenhadas. O controle de jornada não depende exclusivamente de sistemas eletrônicos, geolocalização ou registro telemático, podendo ocorrer por meio de reuniões periódicas, roteirização de visitas, prestação de contas e supervisão direta. A estrutura organizacional adotada pela empregadora permitia acompanhar a rotina diária do trabalhador, estabelecer roteiros, exigir comparecimento em horários determinados e fiscalizar o desenvolvimento das atividades, ultrapassando o mero controle de resultados. Compete à empregadora comprovar o fato impeditivo do direito às horas extraordinárias, consistente na efetiva incompatibilidade entre a atividade exercida e o controle de jornada, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A…
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