Processo 0001275-56.2023.5.10.0007

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001275-56.2023.5.10.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001275-56.2023.5.10.0007 RECLAMANTE: LUCYRA MENDES RIBEIRO RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daaa607 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA TEREZINHA FERNANDES CONSTANTINO, em 10 de junho de 2026. DESPACHO   Vistos. Trata-se de execução trabalhista em desfavor de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA, cujo processamento da recuperação judicial foi deferido pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF (Processo nº 0792704-34.2024.8.07.0016), conforme decisão encartada aos autos. Em razão disso, este Juízo expediu a respectiva certidão de habilitação de crédito (ID f3443a6). Vem a parte exequente, por meio da petição de ID 7277e56, requerer o prosseguimento da execução no âmbito desta Especializada e a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD em face da Executada, argumentando o transcurso in albis do prazo de suspensão legal de 180 dias (stay period). A executada, por sua vez, comparece no ID 04732be requerendo a este Juízo Trabalhista a prorrogação do stay period por mais 180 ou 90 dias, alegando a proximidade da Assembleia Geral de Credores. Como cediço, a competência para executar os créditos resultantes das controvérsias trabalhistas em face da empresa em recuperação judicial é do juízo universal. A competência desta Justiça Especializada, em relação à devedora principal, exaure-se com a quantificação do crédito e a expedição da certidão para habilitação no quadro geral de credores. Destarte, carece a Justiça do Trabalho de competência material para retomar os atos expropriatórios diretamente contra a empresa recuperanda, mesmo após o transcurso do stay period. O entendimento do STJ (CC 114.952/SP, entre outros) é firme no sentido de que a retomada das execuções individuais, ainda que esgotado o prazo de suspensão (art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05), não autoriza a constrição de bens da empresa pelo juízo trabalhista, sob pena de esvaziamento do plano de recuperação, cabendo ao juízo universal o controle sobre o patrimônio da recuperanda. Pelo mesmo motivo, falece competência a este Juízo Trabalhista para deliberar acerca da prorrogação do stay period. Toda e qualquer controvérsia sobre a manutenção da blindagem patrimonial da devedora é matéria a ser dirimida com exclusividade perante o Juízo Recuperacional. Indefiro o requerimento do exequente (ID 7277e56) para realização de constrições via SISBAJUD em face da Empresa Executada, por absoluta incompetência material deste Juízo. Não conheço do requerimento formulado pela executada (ID 04732be) para prorrogação do stay period, devendo a parte postular o que entender de direito perante o juízo universal competente. Mantenham-se os autos sobrestados. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de junho de 2026. GUSTAVO CARVALHO CHEHAB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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