Processo 0001275-59.2020.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001275-59.2020.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: ctba-68vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001275-59.2020.8.16.0196   Processo:   0001275-59.2020.8.16.0196 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   05/04/2020 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   EMILY MICHAELY ALVES DOS SANTOS RODRIGUES MONIQUE ALVES DOS SANTOS Réu(s):   ROGERIO CORDEIRO DE SOUZA SENTENÇA   RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou ROGÉRIO CORDEIRO DE SOUZA, brasileiro, convivente, autônomo, RG n. 15.878.696-6/PR, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, natural de Registro/SP, com 39 anos de idade na data dos fatos, nascido em 03.12.1980, filho de Maria das Dores Belarmino de Souza e de João Benedito Cordeiro de Souza, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 306 e artigo 303, caput, ambos da Lei Federal n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), observada a regra do artigo 69 (concurso material) do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: 1º FATO “No dia 05 de abril de 2020, por volta de 20h00min, na rua Roraima, próximo ao cruzamento com a rua Goiânia, bairro Uberaba, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado ROGÉRIO CORDEIRO DE SOUZA, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, conduzia o veículo GM/Onix, placas IUY-8310 (Curitiba/PR), cor cinza, ano 2013/2014, de propriedade documental de Volmir Perego (vide documento mov. 1.8). Submetido a exame de alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como ‘bafômetro’), o resultado indicou a presença de 0,49 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (laudo de mov. 1.5), em flagrante violação ao contido na legislação de trânsito (em especial no art. 2º, inc. II, do Decreto n. 6.488/08)”. 2º FATO “Na ocasião acima (mesmos local, data e horário), ao atingir o cruzamento com a rua Goiânia, o denunciado, conduzindo seu veículo após a ingestão de bebida com teor alcoólico, sem observar os necessários deveres de cuidado objetivo, de maneira imprudente, eis que conduzia com sua percepção alterada em razão de seu estado de embriaguez, desrespeitou a sinalização indicativa de parada obrigatória, avançou sobre a via preferencial, interceptou a normal trajetória e abalroou, transversalmente, o veículo FORD/Fiesta, placas AVB-3438 (Curitiba/PR), conduzido por Monique Alves dos Santos, que seguia, regularmente, pela referida rua Goiânia, via preferencial (vide BATEU n. M9012DC5EALM/6, mov. 46.1). Em virtude do impacto, a vítima Monique Alves dos Santos sofreu ferimentos ofensivos à sua integridade física, descritos no Prontuário de Atendimento Médico Hospitalar elaborado pelo Hospital Evangélico de Curitiba/PR (mov. 43.2), enquanto que a vítima Michaely Alves dos Santos Rodrigues, de 13 anos, passageira do veículo FORD/Fiesta, sofreu ferimentos ofensivos à sua integridade física, descritos no Prontuário de Atendimento Médico Hospitalar elaborado pelo Hospital Evangélico de Curitiba/PR (mov. 43.1).” O acusado foi preso em flagrante, em 06.04.2020 (movimento 1.14) e, após homologação da prisão em flagrante, foi concedida liberdade provisória (movimento 13.1). A denúncia foi…

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