Processo 0001275-60.2024.5.05.0201
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0001275-60.2024.5.05.0201 RECORRENTE: DANILO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: DANILO DE JESUS E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001275-60.2024.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PREPARO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NULIDADE. CITAÇÃO. MÉRITO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute preliminares de não conhecimento por ausência de preparo e ausência de dialeticidade, preliminar de nulidade por ausência de citação válida, além de questões de mérito, como multas dos arts. 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Há 7 questões em discussão: (i) definir se o recurso não deve ser conhecido por ausência de preparo; (ii) estabelecer se o recurso não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade; (iii) determinar se deve ser declarada a nulidade da citação; (iv) definir se o reclamante tem direito ao pagamento da multa do art. 477 da CLT; (v) estabelecer se o reclamante tem direito ao pagamento da multa do art. 467 da CLT; (vi) determinar se o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade e reflexos; (vii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de preparo, uma vez que a declaração de hipossuficiência do reclamado goza de presunção de veracidade, não elidida pelas provas dos autos, reconhecendo-se os benefícios da justiça gratuita. 2. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade, considerando que os recursos continham argumentos que impugnam a fundamentação da decisão de origem. 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da citação, pois a notificação ocorreu no endereço indicado, e não foi comprovado que a citação não chegou ao conhecimento do reclamado. 4. Não se conhece o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT por ausência de interesse recursal. 5. Nega-se provimento ao pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, pois a defesa da reclamada tornou controversas as verbas rescisórias. 6. Defere-se o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, pois a prova pericial se tornou desnecessária em razão das condições de trabalho não mais poderem ser aferidas e o reclamado não se desincumbiu do ônus de apresentar documentação comprobatória das condições de trabalho do reclamante e fornecimento de EPI's. 7. Reforma-se a sentença para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Rejeitadas as preliminares e, no mérito, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante e nega-se provimento ao recurso do reclamado. Teses de julgamento: 2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, podendo ser elidida por provas em contrário. 3. O princípio da dialeticidade é aplicável aos recursos trabalhistas, sendo…
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