Processo 0001275-67.2025.5.10.0013

TRT10 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001275-67.2025.5.10.0013
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0001275-67.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: VICTOR MAFRA PELANDA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO - via DEJT DESTINATÁRIO: VICTOR MAFRA PELANDA Fica(m) a parte reclamante  VICTOR MAFRA PELANDA intimado(a)(s) do ato judicial de id. 36e37ad, abaixo transcrito: "Para viabilizar a expedição das requisições de pagamento, intime-se o reclamante para juntar a a planilha de cálculo de id. 86fc131 elaborada pelo PJe Calc e anexar o arquivo “PJC” diretamente no sistema PJe (Instruções em PDF: https://tinyurl.com/contapjc), ou observada a seguinte instrução: a) Na aba “Anexar petições ou documentos” deve-se escolher o tipo de petição “Apresentação de Cálculo” e; b) Após gravar a petição, o advogado deverá adicionar o PDF da planilha de cálculo e, ainda no anexo, deve-se informar o tipo de documento "Planilha de Cálculo", fazendo com que o sistema mostre os campos Credor e Devedor, além de um botão para escolher o arquivo do PJe-Calc (arquivo com extensão “PJC”). Prazo de 10 dias. Determino, ainda, as seguintes providências: 1. Intimação do(s) beneficiário(s) da requisição de pagamento a ser expedida (reclamante e advogado) para que: a) informe(m) seus dados bancários ou de seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, a fim de que a informação conste na requisição de pagamento (Art. 14, caput, e Art. 24, § 1º, da Resolução n. 314/CSJT). b) no caso de expedição de precatório, manifeste(m) se possui(em) interesse em renunciar parte do seu crédito líquido que excede a importância definida como de pequeno valor, optando assim pelo pagamento por requisição de pequeno valor (Art. 16 da Resolução n. 314/CSJT). Ao reclamante, esclareço desde logo que são consideradas (somadas), na aferição do atingimento do teto para requisição de pequenos valores, as parcelas 'Líquido do Exequente' e eventual 'FGTS a recolher' e que a renúncia do reclamante apenas pode atingir o valor da parcela 'Líquido do Exequente'.   c) manifeste(m) se pertencem a uma das categorias elencadas no Art. 25, § 1º da Resolução n. 314/CSJT, juntando a prova pertinente da condição, conforme o caso, a fim de que a preferência legal seja registrada no Precatório para pagamento da parcela superpreferencial do seu crédito. d) junte(m) comprovante de situação cadastral no CPF, a ser obtida pelo site da Receita Federal (link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp). 2. Havendo manifestação quanto aos itens 'b' e 'c' (apenas em caso de portador de doença grave ou pessoa com deficiência), conclusos para decisão. 3. Informados os dados bancários e não havendo outras manifestações que requeiram deliberação antecipada por este Juízo, a Secretaria da Vara deverá atualizar os cálculos de liquidação até a último dia do mês corrente (excluindo as custas processuais, se for o caso) e expedir as competentes Requisições de Pagamento (Precatório / Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso, com vista às partes do inteiro teor do Precatório (Art. 14, § 1º, da Resolução n. 314/CSJT). 4. Nos termos da solicitação do Exmo. Juiz Auxiliar da Presidência para Gestão de Precatórios e de RPVs, nos autos do processo SEI n.º 0004408-52.2024.5.10.8000, quando do envio do Ofício Precatório e/ou RPV Federal à SEPREC, observe a Secretaria da Vara que deverão ser anexados na aba "Documentos"…

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