Processo 0001275-76.2023.8.17.3510
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. MARTINS DE BARROS, 593, FÓRUM THOMAZ DE AQUINO, 4° andar, SANTO ANTÔNIO, RECIFE – PE, CEP: 50010-230 - F:(81) 3182-0635 Processo nº 0001275-76.2023.8.17.3510 ESPÓLIO - REQUERENTE: MAYARA FEITOSA SOUZA, ANA MAYSA FEITOSA SOUZA, ANDREIA FEITOSA SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE TRINDADE SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO MENDES FEITOSA, representado por suas herdeiras Mayara Feitosa Souza, Ana Maysa Feitosa Souza e Andreia Feitosa Santos, em face do MUNICÍPIO DE TRINDADE, ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos patronos - objetivando o reconhecimento de contratos de trabalho temporário mantidos com a edilidade, o pagamento de verbas constitucionais inadimplidas (férias acrescidas de 1/3 e 13º salário) e a regularização dos recolhimentos previdenciários. Em breve síntese, a parte autora alega que sua genitora, falecida em 06/09/2022, laborou para o Município réu sob a égide de contratos temporários em quatro períodos distintos compreendidos entre os anos de 2013 e 2022, exercendo as funções de auxiliar administrativo, auxiliar de serviços gerais e cozinheira, percebendo remuneração equivalente a um salário mínimo. Sustenta que o ente municipal jamais efetuou o pagamento do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional. Aduz, ainda, que o Município não realizou os repasses das contribuições previdenciárias ao INSS, o que culminou no indeferimento do benefício de pensão por morte pleiteado pela herdeira menor. Pediu, liminarmente, o reconhecimento do vínculo para fins previdenciários (concessão de pensão por morte) e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento das verbas inadimplidas e à regularização do CNIS. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. O juízo oficiante proferiu decisão (id. 152723496) deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, reservando-se para apreciar o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório e determinando a citação. Devidamente citado por mandado (id. 156140222), o Município réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos (id. 167598881). Instada a se manifestar, a parte autora peticionou requerendo a decretação da revelia do demandado, a concessão da tutela antecipada e a designação de audiência (id. 167885733) – o que foi deferido (id. 198206016). Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera ante a impossibilidade de acordo entre as partes (id. 203476298). O juízo proferiu despacho decretando a revelia do demandado, ressalvando a inaplicabilidade de seus efeitos materiais (art. 344, II, do CPC), e intimou a parte autora para especificar as provas que pretendia produzir (id. 224711922). A parte autora apresentou manifestação informando não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e pela total procedência dos pedidos iniciais (id. 230571951). Em seguida, vieram ambos os autos conclusos para sentença e remetidos da Vara Única da Comarca de Trindade/PE este Gabinete da Central de Agilização Processual (id. 239192932). É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova…
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