Processo 0001275-76.2025.5.07.0037

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001275-76.2025.5.07.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001275-76.2025.5.07.0037 RECORRENTE: JOAO BOSCO DOS SANTOS RECORRIDO: META EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001275-76.2025.5.07.0037 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso interposto pelo reclamante em face de sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Barbalha pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços (primeira reclamada). O recorrente busca a reforma da decisão para que o ente público seja condenado subsidiariamente pelo pagamento das verbas reconhecidas na ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o Município de Barbalha possui responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não pagos pela empresa contratada, à luz do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF; e (ii) estabelecer as consequências da reforma da sentença sobre os honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, como tomadora de serviços, decorre da sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora, conforme a Súmula nº 331, V, do TST. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), embora atribua, como regra, o ônus da prova da conduta culposa ao trabalhador, estabelece hipóteses específicas que configuram a negligência da Administração Pública. 5. Configura-se a culpa in vigilandodo ente público quando este não comprova nos autos ter exigido da empresa contratada a demonstração de capital social compatível, nem ter adotado medidas para assegurar o adimplemento das obrigações trabalhistas, como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das verbas do mês anterior. 6. A responsabilidade subsidiária reconhecida abrange todas as verbas decorrentes da condenação, incluindo as de natureza indenizatória e punitiva, sem exceções, conforme o item VI da Súmula nº 331 do TST. 7. A reforma da sentença para condenar o ente público de forma subsidiária resulta na sua sucumbência na pretensão principal, o que impõe a exclusão da condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Município. 8. Ainda que se considerasse a sucumbência recíproca, a exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, fica sob condição suspensiva, vedada a compensação com seus créditos, em observância à decisão do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A omissão da Administração Pública em comprovar a fiscalização efetiva do contrato de terceirização, especialmente quanto à exigência de capital social compatível da…

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