Processo 0001275-90.2022.8.12.0005

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001275-90.2022.8.12.0005
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0001275-90.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Apelado: Fernando de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Stephany Oliveira Giardini Fonseca Vítima: Vilson de Araújo Amaral EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. BIS IN IDEM. CRIME PRATICADO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o apelante pelo crime de furto (CP, art. 155, caput), à pena de 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. O órgão acusador requereu: (i) maior exasperação da pena-base em razão de múltiplas condenações; (ii) negativação da conduta social, por prática delitiva durante cumprimento de pena; e (iii) fixação do regime inicial fechado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) saber se é possível majorar a pena-base acima de 1/8 com fundamento na pluralidade de condenações, além da condenação já utilizada para maus antecedentes; (ii) saber se a prática de novo delito durante cumprimento de pena autoriza a valoração negativa da conduta social ou da culpabilidade; (iii) saber se, diante da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Deve ser mantida a fração de 1/8 referente aos maus antecedentes, pois apenas uma condenação foi utilizada na primeira fase, e a elevação da pena-base com base em outras condenações deslocadas para a reincidência configuraria bis in idem. 4) A prática delitiva durante o cumprimento de pena evidencia maior censurabilidade concreta do fato e se amolda com maior adequação ao vetor da culpabilidade, justificando sua negativação na primeira fase, sem confusão com antecedentes ou reincidência. 5) Com duas vetoriais desfavoráveis (maus antecedentes e culpabilidade), a pena deve ser redimensionada, mantendo-se as demais etapas da dosimetria, fixando-se a pena definitiva em 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa. 6) A reincidência, aliada às circunstâncias judiciais desfavoráveis, afasta a incidência do entendimento da Súmula 269 do STJ e justifica a fixação do regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESES 7) Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer, para negativar a culpabilidade, redimensionar a pena para 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa, e fixar o regime inicial fechado, mantida a sentença nos demais termos. Teses de julgamento: 1. É vedado majorar a pena-base, na vetorial dos maus antecedentes, com fundamento em condenações não valoradas na primeira fase e deslocadas para a reincidência, sob pena de bis in idem. 2. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena autoriza a valoração negativa da culpabilidade (CP, art. 59), sem configurar bis in idem com a agravante da reincidência. 3. A reincidência, somada a circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica a fixação do regime inicial fechado, sendo inaplicável a Súmula 269 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59,…

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