Processo 0001275-90.2023.5.11.0019

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001275-90.2023.5.11.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0001275-90.2023.5.11.0019 RECORRENTE: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MANAUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 439aee3 proferida nos autos.   ROT 0001275-90.2023.5.11.0019 - 1ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA PORFIRIO ALMEIDA LEMOS NETO (AM6117) Recorrido:   MUNICIPIO DE MANAUS Recorrido:   Advogado(s):   VERA NEY FERREIRA BENTES SOUZA ALEXANDRE VIANA FREIRE (AM9947) MAYKA SALOMAO CORDEIRO VIANA (AM6321)   RECURSO DE: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 24/03/2026 - Id 2db4d49; Recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 0434124). Representação processual regular (Id f51eaf6). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 675da78: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 675da78: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 47c7b10: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: iddc090ea.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - contrariedade ao Anexo 3 da NR-15. A Parte Recorrente busca a reforma do Acórdão regional, alegando que "aplicar o Quadro n. 1 a uma trabalhadora cuja exposição é reconhecidamente intermitente e intercalada é aplicar a norma mais restritiva ao caso em que a norma menos restritiva disciplina com maior precisão, invertendo a estrutura do Anexo 3." Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) De início, afasto o distinguishing realizado na origem. A tese fixada no IRDR Tema 007 (Processo nº 0000807-86.2023.5.11.0000) não se restringe a trabalhadores que laboram a céu aberto, mas sim a todos aqueles submetidos à sobrecarga térmica por exposição ao agente "calor" acima dos limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora nº 15. A ratio decidendido precedente é a proteção à saúde do trabalhador exposto ao estresse térmico. Superada essa questão, passa-se à análise do direito em si. O laudo pericial utilizado como prova emprestada (ID bb44b0a nos autos do processo nº 0000373-74.2022.5.11.0019), é claro ao concluir pela "exposição insalubre de forma habitual ao calor", com medição de IBUTG em 30,3°C próximo ao fogão. Tal documento técnico é robusto para comprovar que a reclamante laborava em condições de sobrecarga térmica que exigiam a concessão dos intervalos previstos no Quadro nº 1 do Anexo 3 da NR-15 (redação vigente à época). O argumento da reclamada, acolhido em sentença, de que a alternância de tarefas eliminava a necessidade do intervalo, não prospera. A exposição ao calor, conforme atestado pelo perito, era "habitual". As pausas para recuperação térmica são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, de caráter imperativo, e sua observância não pode ser substituída pela simples alternância de tarefas dentro da jornada. Contudo, a aplicação do precedente vinculante (IRDR Tema 007) deve ser feita em sua integralidade. Após o julgamento inicial, o Tribunal Pleno, ao apreciar Embargos de Declaração (Acórdão de ID 97684b3), conferiu efeito modificativo à tese para fixar um marco temporal para o direito pleiteado. A tese jurídica final, com trânsito em julgado em 24/03/2025 (ID 62a6829), restou assim consolidada: constatada a…

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