Processo 0001275-91.2026.5.10.0802
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001275-91.2026.5.10.0802 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO DA COSTA RECLAMADO: CONCEITO SERVICOS TECNICOS LTDA, MUNICIPIO DE PALMAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 334327d proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELENICE RITA DE SOUZA, no dia 07/05/2026. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de pedidos de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar e antecipada, formulados na petição inicial, para bloqueio de valores da primeira reclamada perante o segundo reclamado, assim como para expedição de alvará para habilitação no seguro desemprego. Analiso. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, a tutela de urgência não pode ser concedida caso haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A) Bloqueio de Valores perante o 2º Reclamado Postula a reclamante que seja determinado ao MUNICÍPIO DE PALMAS que se abstenha de realizar quaisquer pagamentos à primeira reclamada, CONCEITO SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, depositando eventuais valores em conta judicial vinculada a este processo. O pedido, contudo, não merece prosperar. Em decisão datada de 24/09/2024, na Reclamação 71.534 - Tocantins, o Supremo Tribunal Federal entendeu que decisões deste Juízo que determinaram o bloqueio de valores de empresa privada em poder de ente público afrontam o entendimento firmado por aquela Corte Constitucional no Julgamento das DPFs 275, 405, 485 e 664. Na mencionada decisão o STF, dentre outros fundamentos, ressalta que: Com efeito, no julgamento da ADPF 485, de relatoria do Min. Roberto Barroso, DJe 4.2.2021, esta Suprema Corte assentou a impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público, para a satisfação de créditos trabalhistas. Nesses termos, julgou a ação parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade de atos constritivos quanto à verba concernente a entidade de direito público, consoante os termos do acórdão assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO, PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DA ADPF PARA IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL. 1. Arguição proposta pelo Governador do Amapá contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-8ª Região que determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas que são rés em ações trabalhistas. 2. As decisões judiciais se enquadram na definição de ‘ato do poder público’ de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Precedentes. 3. Atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas…
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