Processo 0001275-92.2021.5.14.0402
TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CSAC 0001275-92.2021.5.14.0402 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) REQUERIDO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64916fc proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos em razão da certidão cartorária de ID b428b43. Analiso. Embora a certidão lavrada por servidor público, no exercício de suas atribuições, goze de presunção relativa de veracidade e fé pública, tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para caracterizar renúncia válida ao excedente do crédito, por se tratar de ato de disposição patrimonial que exige manifestação de vontade expressa, inequívoca e atribuível ao titular do direito. Por cautela e em observância aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, da boa-fé processual, da instrumentalidade das formas e da proporcionalidade, mostra-se adequado exigir que a renúncia seja formalizada mediante declaração expressa e assinada pela própria parte credora ou por procurador regularmente constituído, desde que munido de poderes especiais para renunciar, nos termos do art. 105 do CPC, observados, ainda, os arts. 104, 107 e 114 do Código Civil, o art. 48 da Resolução CNJ n. 303/2019 e o art. 16 da Resolução CSJT n. 314/2021. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação expressa de renúncia ao valor excedente ao limite da RPV, pessoalmente ou por advogado com poderes especiais, considerando que a renúncia constitui ato de disposição patrimonial sujeito aos requisitos de validade do negócio jurídico (CC, art. 104), não se presume e deve ser interpretada restritivamente (CC, art. 114), sem prejuízo da simplicidade formal admitida pelo art. 107 do Código Civil, desde que preservada a inequívoca identificação da vontade do credor, não bastando, para esse fim, a mera certidão lavrada por servidor público, sendo indispensável a assinatura expressa do beneficiário ou do procurador com poderes especiais. Comunique-se à Secretaria Unificada para que, doravante, em casos análogos, colha manifestação expressa da parte credora, com a respectiva aposição de assinatura, sempre que houver renúncia ao valor excedente ao limite da requisição de pequeno valor, a fim de evitar a repetição de atos processuais e resguardar a segurança jurídica do procedimento, salvo se houver orientação expressa da Corregedoria Regional autorizando, para essa específica finalidade, a aceitação da renúncia por mera certidão nos autos, independentemente de assinatura do credor ou de procurador com poderes especiais. RIO BRANCO/AC, 15 de maio de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMEYRE VAZ ABECASSIS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE
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