Processo 0001275-97.2024.5.06.0018
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0001275-97.2024.5.06.0018 RECORRENTE: AURINALDO LOPES TEIXEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: CONSORCIO RECIFE AMBIENTAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10736b1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001275-97.2024.5.06.0018 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO RECIFE AMBIENTAL CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO (PE22105) GUSTAVO CAVALCANTI DE ANDRADE (PE29930) Recorrente: Advogado(s): 2. VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO (PE22105) Recorrido: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO Recorrido: Advogado(s): AURINALDO LOPES TEIXEIRA NEY RODRIGUES ARAUJO (PE10250) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0020599-56.2021.5.04.0205 - Tema 263 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: CONSORCIO RECIFE AMBIENTAL (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 33b4752,436006c; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 677019e). Representação processual regular (Id 1b9d078 e 09d192d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 79b4a3c, 8d94a46: R$ 36.500,00; Custas fixadas, id 79b4a3c, 8d94a46: R$ 730,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a180722: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 0c4295e; Acréscimo arbitrado no acórdão, id 0ad9ffd: R$ 100.000,00; Custas majoradas no acórdão, id 0ad9ffd: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id fd93611, 4778dd9: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idf61092b, 4f4354c. EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 263 do TST A decisão regional se manifestou: "Do acidente de trabalho e pleitos decorrentes (análise conjunta dos recursos) (...) Prosseguindo na análise, a partir do disposto no art. 949 do Código Civil, tenho que é devido o pagamento de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes, relativos aos períodos em que o Reclamante esteve afastado do trabalho em gozo de benefício previdenciário, pois reconhecido o nexo concausal com o labor desenvolvido, como visto, e sua total incapacidade (ainda que temporária) para o exercício de suas atividades. Com efeito, a norma do art. 950 do Código Civil prevê que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. E, conforme notória jurisprudência do TST, considerando-se que há incapacidade total no período de convalescença, a pensão mensal deve ser correspondente a 100% por cento da última remuneração recebida antes do afastamento. (...) Registro, a propósito, que o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República garante ao trabalhador "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Com efeito, o benefício previdenciário apresenta caráter eminentemente alimentar, na medida em que visa atender a necessidade de subsistência do segurado, não se confundindo ou impedindo a condenação do empregador ao pagamento de…
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