Processo 0001275-97.2025.5.08.0118
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS RORSum 0001275-97.2025.5.08.0118 RECORRENTE: GENARIO NEVES MIRANDA RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a97c3f7 proferida nos autos. RORSum 0001275-97.2025.5.08.0118 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GENARIO NEVES MIRANDA IVANDERNILDO SILVA DE CASTRO (PA22365) Recorrido: Advogado(s): DINAMO ENGENHARIA LTDA MILENA MATTOS DE MELO CAVALCANTI (PE23328) THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) RECURSO DE: GENARIO NEVES MIRANDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id f32ddc3; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 4f49bcc). Representação processual regular (Id 7a9ca87). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id a158d3a, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º; artigo 6º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 186 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que rejeitou sua pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Alega que, "considerando que, em hipóteses de não concessão do descanso anual por longo período, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que tal circunstância configura dano existencial indenizável, porquanto priva o trabalhador do convívio familiar e social, bem como compromete seu direito ao lazer e à recuperação física e mental". Sustenta que "a combinação desses dois fatores - jornada exaustiva e supressão sistemática das férias - representa uma grave ofensa à dignidade do trabalhador e uma violação direta às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, bem como ao direito fundamental ao lazer, previsto no art. 6º da Constituição Federal". Aduz que "é evidente que um trabalhador submetido a tal regime tem sua vida pessoal e social completamente comprometida pela atividade laboral, caracterizando-se o dano existencial". Fundamenta que "a conduta da empregadora, ao privar o empregado do descanso mínimo necessário, não apenas infringe a legislação trabalhista, mas também frustra seu projeto de vida e o impede de usufruir plenamente de suas relações sociais". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Todavia, tratava-se de ônus da parte autora a comprovação dos fatos danosos elencados na exordial, por ser circunstância constitutiva de seu direito (art.818, I, CLT), encargo do qual não se desvencilhou. Seria necessário restar demonstra do que o trabalhador não conseguiu realizar atividades secundárias ao trabalho que garantam descanso, lazer, estudo e interação com a família e a sociedade, em virtude da superexploração da mão de obra, impedindo a realização pessoal, dificultando Projetos pessoais e afetando as relações familiares e sociais, violando, assim, o princípio da dignidade humana, o que não se aplica e…
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