Processo 0001276-02.2025.5.09.0071
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0001276-02.2025.5.09.0071 RECORRENTE: KERBY STEVENSON JEAN FRANCOIS RECORRIDO: COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001276-02.2025.5.09.0071 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AMPLIA O LIMITE LEGAL PARA ATÉ 10 MINUTOS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação em que se discute a validade de cláusula de norma coletiva que amplia os minutos residuais previstos no art. 58, § 1º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a validade de norma coletiva que amplia o limite de minutos residuais estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT, para além dos limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 58, § 1º, da CLT estabelece que variações de horário no registro de ponto não superiores a cinco minutos, com limite de dez minutos diários, não serão computadas como jornada extraordinária. 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 366, estabelecia que, ultrapassado o limite diário de dez minutos, a totalidade do tempo excedente seria considerada como extra. 5. O C. TST cancelou a Súmula 366 por perda da eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017. 6. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.046 de repercussão geral, reconheceu a validade de acordos e convenções coletivas que flexibilizam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 7. Decisão da SDI-I do TST (Emb-RR-175-32.2022.5.09.0071) considerou válida a ampliação dos minutos residuais por norma coletiva, até o limite de dez minutos na entrada e dez minutos na saída (totalizando 20 minutos diários), excepcionados casos eventualmente abusivos. 8. O presente caso analisa a validade da cláusula convencional que amplia os minutos residuais para até 10 minutos, totalizando 20 minutos, em conformidade com o entendimento da SDI-I do C. TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Nega-se provimento. Tese de julgamento: 1. É válida a cláusula de norma coletiva que amplia os minutos residuais, nos termos definidos pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2. A ampliação dos minutos residuais, dentro dos limites estabelecidos pela jurisprudência, não viola direitos indisponíveis. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 58, § 1º; CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 366; STF, Tema 1.046 (RE 1.121.633); STF, Tema 152 (RE 590.415); TST, Emb-RR-175-32.2022.5.09.0071. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Luiz Eduardo Gunther e Sergio Guimaraes Sampaio; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR PARCIALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, exceto quanto ao tópico "DA…
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