Processo 0001276-04.2025.5.23.0009

TRT23 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001276-04.2025.5.23.0009
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ETCiv 0001276-04.2025.5.23.0009 EMBARGANTE: DAPARE & DAPARE LTDA - EPP EMBARGADO: PAULO ALVES CARNEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 832d2e6 proferida nos autos. DECISÃO Preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre o credor (advogado do Embargado) e a devedora Embargante, noticiado na petição de Id. 0d72e47, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. A Embargante pagará ao advogado do Embargado (credor), Dr. Adriano Damim, a importância líquida de R$6.000,00, a título de honorários sucumbenciais, a ser paga em quatro parcelas de R$1.500,00, sendo a 1ª (entrada) com vencimento 06/05/2025, a 2ª com vencimento no mês de junho/2026, a 3ª com vencimento no mês de julho/2026 e a 4ª com vencimento no mês de agosto/2026. Tendo em vista o valor do acordo, dispensada a intimação da União (Portaria PGF/AGU n. 47, de 07/07/2023, e Portaria TRT CORREG n. 001/2024 da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região, de 15/02/2024). O credor deverá informar eventual inadimplemento do acordo no prazo de cinco dias, contados do vencimento da última parcela avençada, sob pena de presunção de regular cumprimento. Ante a natureza do crédito objeto do acordo, não há incidência de contribuições previdenciárias e custas. Face ao acordo firmado, resta prejudicado o despacho de Id. 05121aa. Mantenham-se os autos aguardando o decurso do prazo de denúncia de eventual descumprimento, na tarefa controle de acordo, por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação. Com o decurso do prazo para denúncia de descumprimento, certifique-se nos autos, proceda-se aos lançamentos estatísticos e volvam os autos conclusos para sentença de extinção e posterior arquivamento definitivo. Intimem-se as partes para ciência. CUIABA/MT, 16 de maio de 2026. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAPARE & DAPARE LTDA - EPP

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