Processo 0001276-05.2017.5.05.0035
TRT5 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO AP 0001276-05.2017.5.05.0035 AGRAVANTE: JOSUE NEGRAO ROZA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001276-05.2017.5.05.0035 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo Exequente contra decisão que indeferiu a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais nos cálculos de liquidação, em fase de execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se são devidos honorários advocatícios na fase de execução trabalhista, considerando a ausência de previsão legal específica na CLT, a aplicação da tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e o marco temporal da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) não se aplica às ações ajuizadas antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei e da preservação do ato jurídico perfeito. 4. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não prevê a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, embora o Código de Processo Civil (CPC) o faça, o que impõe a observância das normas próprias do Direito Processual do Trabalho, em razão do princípio da especialidade e autonomia. 5. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000787-40.2017.5.05.0000, julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que não se aplica a condenação em honorários advocatícios na ação ou na fase de execução ou no cumprimento da sentença no âmbito do processo do trabalho. 6. A fixação de honorários na seara executória, seja em sede de simples petição de cumprimento de sentença ou em qualquer outra medida executiva, carece de amparo legal e jurisprudencial consolidado nesta Especializada, restringindo a incidência dos honorários sucumbenciais às fases cognitiva e de conhecimento do processo, ressalvadas as exceções legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: Não são devidos honorários advocatícios na fase de execução trabalhista, em face da ausência de previsão legal na CLT e da tese fixada em IRDR pelo TRT5. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 5º; CPC, art. 85, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Tese fixada no IRDR nº 0000787-40.2017.5.05.0000 do TRT5; Súmula 453 do STJ. SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE NEGRAO ROZA
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