Processo 0001276-06.2024.5.09.0663

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001276-06.2024.5.09.0663
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001276-06.2024.5.09.0663 RECORRENTE: CLAUDINEI ANTONIO PELAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: GREEN SERVICE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (4)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001276-06.2024.5.09.0663, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.     DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário em face da declaração de grupo econômico para fins trabalhistas entre as rés, em ação que discute a responsabilidade solidária por verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a configuração de grupo econômico entre as empresas, a fim de verificar a responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de grupo econômico, para fins trabalhistas, exige a demonstração de relação de direção, controle ou administração entre as empresas, conforme o art. 2º, § 2º, da CLT. 4. A jurisprudência trabalhista entende que a configuração de grupo econômico não exige a demonstração de controle, mas sim a relação de coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. No caso em apreço, restou demonstrado que a segunda ré (CUSTOMIZA LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA.) era responsável pelo pagamento de salários e pela concessão de cesta básica ao autor, conforme "termo de ciência". 6. A prova oral, corroborada pelo depoimento do preposto da segunda ré, confirmou que a recorrente era a verdadeira empregadora do autor. 7. O erro na grafia do nome empresarial no documento não afasta a configuração do grupo econômico, pois a defesa não controverteu a atuação da recorrente na intermediação de mão de obra temporária. 8. A segunda ré (CUSTOMIZA LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA.) engajava-se na terceirização de mão de obra para a quarta ré desde 10/08/2023. 9. Houve demonstração de "interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas", entre a recorrente e as demais rés. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença mantida. Tese de julgamento: A configuração de grupo econômico para fins trabalhistas não exige a demonstração de controle, bastando a demonstração de coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta. A responsabilidade solidária das integrantes do grupo econômico é verificada quando há demonstração de coordenação e atuação conjunta. A responsabilidade da pessoa jurídica que, embora não tenha formalmente contratado o empregado, assume o pagamento de salários e fornece benefícios, caracteriza grupo econômico. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 725; TST, Súmula nº 331.   Em Sessão Presencial realizada em 30/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos…

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