Processo 0001276-06.2025.4.05.8313

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001276-06.2025.4.05.8313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo 4.0 Seguro Habitacional
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001276-06.2025.4.05.8313 AUTOR: EVERALDO CAVALCANTI DO REGO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA SILVA CASELLI DE OLIVEIRA - PE48169 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO OLIVEIRA REIS - PE34925 REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO Trata-se de ação de indenização securitária, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por EVERALDO CAVALCANTI DO RÊGO, na qualidade de inventariante dos espólios de José Cavalcanti do Rêgo e Miriam Lima do Rêgo, em face da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em razão de alegados vícios construtivos no imóvel de propriedade dos falecidos, adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e abrangido por seguro habitacional. No tocante à legitimidade passiva, verifico que a presente demanda envolve contrato de seguro habitacional vinculado ao SFH, coberto por apólice pública do ramo 66, circunstância que atrai a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011 da Repercussão Geral (RE 827.996/PR). Conforme decidido pelo STF, a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico para integrar o polo passivo de ações envolvendo o seguro habitacional do SFH quando relacionadas à apólice pública, na condição de administradora do FCVS, sendo competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa. Nas apólices públicas, as seguradoras privadas atuam exclusivamente como prestadoras de serviços remuneradas para a operacionalização do sistema (ramo 66), sem assumir o risco securitário. A responsabilidade pela cobertura é integralmente do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, administrado e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa, nos termos dos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 12.409/2011 (decorrente da conversão da MP nº 513/2010). Dessa forma, compete à Caixa Econômica Federal responder pelas garantias previstas nas apólices públicas do SH/SFH. Ressalto, ainda, que no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011), o STF fixou a seguinte diretriz: havendo ajuizamento da ação após 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para processar e julgar as causas nas quais se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, em que a CEF atue em defesa do FCVS. No caso concreto, o extrato do CADMUT (id. 79866438) evidencia que o contrato está vinculado à apólice pública do ramo 66, circunstância que atribui à Caixa a responsabilidade exclusiva pela cobertura securitária dos vícios construtivos. Nesse sentido, colhe-se julgado recente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DE APÓLICE PÚBLICA. FCVS. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (...) 6. No caso concreto, consoante se verifica da informação prestada pela Caixa Econômica Federal, os contratos dos agravantes são vinculados a apólices públicas ramo 66 e teriam cobertura pelo FCVS, razão pela qual a CEF tem responsabilidade e legitimidade. (...) Agravo de Instrumento provido." (PROC. 0805458-46.2024.4.05.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, julgado em 20/08/2024). Diante do exposto, acolho o pedido para determinar a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, na condição de sucessora processual da seguradora ré, nos…

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