Processo 0001276-06.2025.5.08.0208
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001276-06.2025.5.08.0208 RECLAMANTE: KARLENE DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: NOVA MACAPA - MOBILIDADE HUMANA SPE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1af69c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por KARLENE DA SILVA PEREIRA contra NOVA MACAPÁ - MOBILIDADE HUMANA SPE LTDA e COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ - CTMAC, DECIDO, na forma da fundamentação, que faz parte integrante do presente dispositivo, REJEITAR as impugnações aos cálculos, ao valor da causa, aos documentos ao aditamento à inicial e à juntada de prova emprestada; REJEITAR as preliminares de incompetência material, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada, no período de 18.09.2024 a 31.01.2025; e CONDENAR a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda reclamada, subsidiariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo de salário (31 dias);Aviso prévio indenizado (30 dias);Férias proporcionais (5/12 avos), acrescidas do terço constitucional;Décimo terceiro salário proporcionais 2024 (3/12 avos) e 2025 (2/12 avos);FGTS + 40%, observada eventual dedução dos valores já pagos;FGTS sobre aviso prévio e sobre 13º proporcional; eMulta do art. 477, § 8º, da CLT. Por fim, a reclamada deverá realizar a anotação na CTPS Digital da parte reclamante, no prazo de cinco dias após ser intimada para cumprir os termos da decisão transitada em julgado, sob pena de multa de R$5.000,00, em caso de descumprimento, revertida em favor da parte autora. Deverá constar data de admissão em 18.09.2024; data da rescisão do contrato em 02.03.2025 (data de projeção do aviso prévio, conforme OJ 82, da SBDI-1, do TST); na modalidade de rescisão sem justa causa; função de fiscal de linha; remuneração de R$1.916,60. CONDENO a segunda reclamada, COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ – CTMAC, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrado em 5% sobre o valor da condenação, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 793-C da CLT. Cientifico as partes de que o relatório de cálculos anexo, disponível no PJe, contém o valor da condenação e integra a presente decisão para todos os fins de direito, tendo sido observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada pagará honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora pagará honorários sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Com relação a condenação da parte reclamante, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, por 2 anos, conforme a previsão contida no §4o do art. 791-A da CLT. Após referido prazo, considerar-se-á extinta a obrigação em questão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no valor constante do relatório de cálculos anexo, das quais a segunda reclamada é isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC
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