Processo 0001276-09.2025.5.09.0004

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001276-09.2025.5.09.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
17/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ACC 0001276-09.2025.5.09.0004 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA RÉU: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 290513d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo o mais que consta nos presentes autos, decide-se rejeitar as preliminares e, após declarar a prescrição bienal relativamente aos ex-empregados cujos contratos de trabalho foram extintos anteriormente a 10/06/2023 e a prescrição quinquenal de todas as pretensões exigíveis anteriormente a 10/06/2020, no mérito ACOLHER PARCIALMENTE o petitum da Ação Civil Coletiva proposta por SINDESC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CURITIBA E REGIÃO em face de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA, para nos termos da fundamentação supra, com os comandos e diretrizes dela constantes: a) determinar ao réu a observância de escala especial que coincida o repouso semanal com o domingo em escala quinzenal para as empregadas mulheres; b) condenar o réu ao pagamento de horas extras decorrentes do labor em domingos consecutivos às empregadas mulheres, com integrações e reflexos; c) determinar ao réu que forneça, independentemente de requerimento, dois uniformes anualmente a seus empregados, sob pena de multa de R$1.000,00, a cada infração e por empregado lesionado; d) condenar o réu ao pagamento de multa convencional ao empregado prejudicado quanto aos temas acima. Honorários de sucumbência recíproca fixados na fundamentação. Liquidação por cálculos, considerando-se, para o cálculo da correção monetária sobre os créditos ora deferidos, o próprio mês trabalhado, vez que a essa época ocorreu a efetiva lesão de direito ao trabalhador, exceção feita às parcelas que têm vencimento em data própria (férias, décimos-terceiros salários, FGTS e verbas rescisórias). Juros e correção monetária na forma da decisão proferida pelo E. STF, em 18.12.2020, complementada em 25.10.2021 (ED), nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e juros legais equivalentes à variação da TR (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) e, a partir de 30.08.2024, data da vigência da Lei 14.905/2024, deve incidir a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora de acordo com a taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC menos o IPCA, com a possibilidade de não incidência (artigo 406 e §§ do CC). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Os valores do FGTS deferidos deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Após cumprida a obrigação, a análise de liberação será feita no caso concreto. Custas pela ré, sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 200.000,00, no importe de R$ 4.000,00, sujeitas a complementação. Cumprimento no prazo legal. Intimem-se as partes. Nada mais. LIANE MARIA DAVID MROCZEK Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS…

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