Processo 0001276-13.2024.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001276-13.2024.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001276-13.2024.5.07.0032 RECLAMANTE: LUCIMARY NORONHA TORQUATO LIMA RECLAMADO: FUTURA SERVICOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 304f25f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) restou frustrada a tentativa de execução da ré por meio do sisbajud; 2) o despacho de id. fa05ada havia determinado o prosseguimento da execução por meio do RENAJUD, CNIB e SERASAJUD; 3) em consulta ao acervo processual desta unidade judiciária, constatou-se que, no processo nº 0001264-96.2024.5.07.0032 (manifestação de ID 7c28a37), consta informação obtida no Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União de que a executada mantém contratos administrativos vigentes com órgãos públicos federais, destacando-se: Contrato nº 00004/2022, celebrado com a Fundação Universidade Federal do Piauí – UFPI, com vigência até 01/04/2027; Contrato nº 00001/2023, celebrado com a Fundação Universidade Federal do Piauí – UFPI, com vigência até 07/07/2026; Contrato nº 00009/2024, celebrado com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE, com vigência até 12/10/2026. Nesta data, 05 de agosto de 2026, eu, DIEGO AZEVEDO DA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, os princípios da eficiência, da celeridade processual e da duração razoável do processo, bem como a necessidade de privilegiar a adoção de medidas executivas dotadas de maior efetividade e potencial satisfativo, especialmente diante da possibilidade de obtenção de resultado útil à execução por meio do deslinde do processo nº 0001264-96.2024.5.07.0032, em detrimento da adoção imediata de medidas de restrição patrimonial via RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, determino que os presentes autos aguardem o deslinde da referida questão suscitada nos autos em comento. Ressalta-se que permanecem pendentes as medidas executivas por meio dos sistemas RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, cuja adoção poderá ser oportunamente reavaliada, caso se mostre necessária e adequada à efetiva satisfação do crédito exequendo. Notifique-se a parte exequente para ciência. MARACANAÚ/CE, 05 de agosto de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMARY NORONHA TORQUATO LIMA

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