Processo 0001276-13.2025.5.12.0008

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001276-13.2025.5.12.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0001276-13.2025.5.12.0008 RECORRENTE: GABRIELA DE SIQUEIRA RECORRIDO: VEJA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0001276-13.2025.5.12.0008  RECORRENTE: GABRIELA DE SIQUEIRA  RECORRIDO: VEJA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP        RORSum 0001276-13.2025.5.12.0008 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. GABRIELA DE SIQUEIRA GUILHERME ZILIOTTO VEIGA DE CARVALHO (SP369100) Recorrido:   Advogado(s):   VEJA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP IRINEU GRIGOLO JUNIOR (SC19244) JULIANA CRISTINA MORESCO DA SILVA (SC70120) NATAN FILIPE STRINGHINI (SC51656) PAULO CESAR SAATKAMP (SC13284)   RECURSO DE: GABRIELA DE SIQUEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026; recurso apresentado em 29/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE   Alegação(ões): - violação do art. 10, II, "b", do ADCT. - contrariedade ao Tema  nº 55 do TST.  A parte autora percorre o deferimento da indenização correspondente à estabilidade gestacional, ao argumento de que a obtenção de novo emprego não afasta o direito postulado. Consta do acórdão: É incontroverso nos autos que a autora foi admitida em 25/2/2025 e pediu rescisão antecipada do contrato de experiência em 14/3/2025, por carta afirmando que estava se demitindo para cuidar da mãe doente, sem noticiar que estava grávida (ID. dbeabaa). Outrossim, a ultrassonografia obstétrica realizada em 20/6/2025 comprova a gestação de dezessete semanas e um dia (ID. 5766d6b). O TRCT carreado aos autos também comprova que o pedido de rescisão antecipada do contrato de experiência não contou com a assistência do sindicato profissional ou da autoridade legal competente, nos termos do art. 500 da CLT (ID. 820950b). No entanto, embora a autora estivesse grávida quando comunicou o aviso prévio em 14/3/2025 (ID. dbeabaa), ela já estava trabalhando em um novo emprego desde 03/03/2025 (CTPS de ID. 43f790b) e, somente após o início desse novo contrato, tomou conhecimento da gravidez. A garantia constitucional à gestante visa proteger a manutenção do emprego, assegurando a segurança da maternidade e do nascituro, e não o recebimento de salários sem a contraprestação de trabalho. No presente caso, a gravidez foi descoberta quando a autora já estava empregada em outra empresa, mesmo durante o período da estabilidade gestacional. Conforme decisão desta 4ª Turma, em processo semelhante, ROT - 0000458-54.2024.5.12.0054 de relatoria do Exmo. Desembargador Gracio Ricardo…

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