Processo 0001276-19.2025.5.11.0015

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001276-19.2025.5.11.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001276-19.2025.5.11.0015 RECORRENTE: DILSON LUIZ BATISTA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: DILSON LUIZ BATISTA DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfd24a5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de petição conjunta apresentada pelas partes (Id 31c1983), noticiando a celebração de acordo para pôr fim ao presente litígio e requerendo a sua homologação, com a consequente extinção do feito. Considerando que a conciliação é o meio mais célere e pacífico de solução dos litígios, sendo princípio basilar do Processo do Trabalho (art. 764 da CLT), o acordo merece ser acolhido. Contudo, impõe-se uma ressalva quanto aos encargos previdenciários. Verifica-se que já houve prolação de decisão de mérito deferindo parcelas de natureza salarial no presente feito. Sendo assim, não é dado às partes, em acordo celebrado após a condenação, transacionar livremente sobre a natureza jurídica das verbas para fins de incidência de contribuição previdenciária, em detrimento de créditos de terceiros (União). A discriminação das parcelas no acordo deve, obrigatoriamente, guardar proporção com a natureza das verbas (salariais e indenizatórias) deferidas na decisão cognitiva, nos exatos termos do art. 832, § 6º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1 do C. TST. Ante o exposto, DECIDO: a) HOMOLOGAR o acordo noticiado na petição conjunta das partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) REJEITAR, contudo, a eventual discriminação de parcelas constante no instrumento que contrarie a decisão já proferida nos autos, DETERMINANDO que os encargos previdenciários incidentes sobre o valor do acordo sejam apurados e recolhidos em estrita observância à proporção das parcelas de natureza salarial deferidas na condenação; c) As reclamadas deverão comprovar o recolhimento das custas processuais e das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução direta (art. 876, parágrafo único, da CLT); d) Ficam as partes cientes de que, em caso de inadimplemento, a execução prosseguirá no Juízo de origem, com a aplicação das penalidades pactuadas Em razão da homologação da transação celebrada pelas partes, fica prejudicada a análise de eventuais recursos/embargos de declaração apresentados pelas partes. Encaminhem-se os autos à Vara de origem para fins de acompanhamento do cumprimento do acordo, dando ciência da presente decisão às partes.   MANAUS/AM, 02 de agosto de 2026. MARCIA NUNES DA SILVA BESSA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DILSON LUIZ BATISTA DE SOUZA - ZENITH SERVICOS EMPRESARIAIS DE LIMPEZA E CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME

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