Processo 0001276-23.2017.5.05.0029

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001276-23.2017.5.05.0029
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO AP 0001276-23.2017.5.05.0029 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ALBERICO NUNES DE SOUZA FILHO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001276-23.2017.5.05.0029 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE FÉRIAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face de decisão que determinou o pagamento de adicional de atividade de distribuição e coleta externa - integrações e reflexos, pleiteando a suspensão da execução e a compensação de valores referentes ao adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a suspensão da execução, bem como a compensação de valores pagos a título de adicional de periculosidade na fase de execução; (ii) definir acerca do reflexo na gratificação complementar de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão dos efeitos da Portaria do MTE nº 1565/2014, por decisão liminar, não gera créditos em favor da executada pelos valores pagos sob a rubrica de adicional de periculosidade, uma vez que suspensão de efeitos não se confunde com declaração de nulidade, e o pagamento de verba decorrente de decisão judicial transitada em julgado somente pode ser desconstituído por meio próprio, sem o que não cabe a repetição ou a compensação dos valores. 4. O momento oportuno para postular a compensação é na contestação, quando se fixam os limites do objeto da lide, sob pena de preclusão. 5. A SDC do TST, ao apreciar o dissídio coletivo de greve, indeferiu a manutenção da cláusula que tratava de gratificação complementar de férias, passando a ser devida apenas a gratificação de 1/3 constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível a suspensão da execução, nem a compensação de valores pagos a título de adicional de periculosidade na fase de execução. 2. É devida a gratificação de 1/3 constitucional, a partir do dissídio coletivo de greve. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 767. Código Civil, arts. 368 e 373. CPC, art. 966. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 48 do TST. SALVADOR/BA, 21 de abril de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALBERICO NUNES DE SOUZA FILHO

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