Processo 0001276-25.2024.5.07.0028

TRT7 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001276-25.2024.5.07.0028
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI HTE 0001276-25.2024.5.07.0028 REQUERENTE: ANE CAROLINE DE SOUSA SILVA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE BEM LIMAVERDE PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c50fce proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente objetivando a inclusão da esposa do sócio executado no polo passivo da presente execução, sob o argumento de que o patrimônio do casal deve responder pela dívida trabalhista, juntando aos autos apenas registro fotográfico extraído de rede social como meio de prova da união. Em que pese a possibilidade de redirecionamento da execução para atingir a meação de bens do cônjuge, quando comprovado que o proveito da atividade econômica reverteu em benefício da unidade familiar, a pretensão não possui suporte probatório mínimo. A mera juntada de fotografia em rede social é prova frágil e insuficiente para atestar o estado civil de pessoa estranha à lide ou a existência de união estável com reflexos patrimoniais, exigindo-se, para tal fim, documento público emitido pelo Registro Civil ou escritura pública de união estável. Nesse sentido, a inclusão de terceiro no polo passivo da execução é medida excepcional que exige prova documental inequívoca, não sendo possível presumir o regime de bens ou a comunicabilidade patrimonial com base em elementos de natureza meramente informativa ou social. Além disso, o credor não indicou bens específicos de propriedade da referida pessoa que tenham sido adquiridos na constância da união ou com o proveito do labor do exequente, o que torna o pedido genérico e sem fundamentação fática adequada. Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão da esposa do sócio no polo passivo da execução por ausência de prova documental do vínculo jurídico e do patrimônio comum.  Intime-se a parte Exequente para indicar MEIOS EFETIVOS ao prosseguimento do feito, que não sejam os mesmos já utilizados sem êxito, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento/arquivamento provisório dos autos, independente de certidão, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A, §1º, CLT). Serão indeferidos pedidos cujas consultas não tragam qualquer resultado útil à execução ou não se prestem à localização de bens, a exemplo de pedidos genéricos, indeterminados, bem como serão rejeitados, de plano, pedidos de renovação de pesquisas já realizadas por este juízo.  Advirto que a parte Exequente deve atentar às diligências já realizadas por este Juízo antes de solicitá-las novamente, evitando tumulto processual, sob pena de ser considerada litigante de má-fé (art. 80, V, do CPC) e condenada ao pagamento de multa (art. 81, do CPC), consoante jurisprudência deste Eg. TRT (Proc. 0001302-68.2015.5.07.0018). Decorrido o prazo fixado, sem pronunciamento da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02  anos, sujeito à prescrição intercorrente, sendo o prazo contado da ciência deste despacho, de forma que não haverá novo despacho determinando a remessa.  Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 07 de…

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