Processo 0001276-25.2025.5.10.0022
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001276-25.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: APARECIDA DOS ANJOS BARBOSA RECLAMADO: VALOR AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b742792 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por APARECIDA DOS ANJOS BARBOSA em face de VALOR AMBIENTAL LTDA, decido nos seguintes termos: a) rejeito a preliminar arguida; b) pronuncio a prescrição das pretensões decorrentes do período anterior a 16/09/2020, inclusive as referente ao FGTS (Súmula 362 do TST), as extinguindo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC; c) julgo procedente o pedido para declarar nulo o banco de horas de âmbito mensal ou superior; d) julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar adicional de insalubridade por todo o período laboral, no percentual de 40% sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT), bem como seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Uma vez que já era pago adicional de insalubridade à Reclamante, embora em valor menor do que o devido, determino a dedução, em liquidação de sentença, dos valores comprovadamente pagos de adicional de insalubridade e reflexos conforme contracheques juntados aos autos; e) julgo procedente o pedido para reconhecer o nexo concausal entre o labor exercido pela Reclamante em favor da Reclamada e doença ortopédica por ela adquirida, bem como a incapacidade parcial (25% - fl. 1101) e permanente da doença física; f) julgo procedente em parte em parte o pedido para condenar a Reclamada a pagar pensão mensal vitalícia à Reclamante a partir de 08.07.2025 no valor 12,5% do último salário recebido pela Reclamante; g) defiro o pagamento em parcela única da pensão mensal calculada conforme acima decidido e considerando como limite a data em que a Autora completar 79,9 anos; h) defiro a aplicação de deságio no valor máximo de 30% da pensão mensal vitalícia deferida; i) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de compensação por danos morais decorrentes da doença ocupacional no valor de R$ 5.000,00; j) defiro os benefícios da gratuidade de justiça à Reclamante; k) condeno as partes a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais conforme exposto na fundamentação, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pela Reclamante; l) fixo os honorários periciais da insalubridade em R$ 4.500,00, que deverão ser arcados pela Reclamada nos termos da fundamentação; m) fixo os honorários periciais da perícia médica ortopédica em R$ 7.500,00, que deverão ser arcados pela Reclamada nos termos da fundamentação; n) fixo os honorários periciais da perícia médica psiquiátrica em R$ 1.500,00, que deverão ser arcados pela União nos termos da fundamentação; o) defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; p) julgo improcedentes ou prejudicados os demais pedidos nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, as seguintes verbas alvo de condenação nesta decisão são de natureza salarial: adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários e férias gozadas sem o 1/3. As condenações constantes…
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