Processo 0001276-27.2025.5.19.0005

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001276-27.2025.5.19.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0001276-27.2025.5.19.0005 RECORRENTE: AUTO VIACAO VELEIRO LTDA RECORRIDO: CARLOS JORGE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0eecdae proferida nos autos. ROT 0001276-27.2025.5.19.0005 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AUTO VIACAO VELEIRO LTDA ANDRE BARBOSA DA ROCHA (AL7956) NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE (AL12572) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS JORGE DA SILVA AGENILTON DA SILVA FELIX (AL9470)   RECURSO DE: AUTO VIACAO VELEIRO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id aeaa61d; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 8bc631a). Representação processual regular. A parte recorrente requer a conceção dos benefícios da justiça gratuita e o processamento do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Conforme se extrai da decisão de 2º grau, não ficou comprovada a insuficiência econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício da Justiça gratuita não foi concedido, o que acarretou a deserção do seu recurso ordinário.  A Corte Superior Trabalhista, em obediência ao disposto no artigo 790 , § 4º , da CLT , adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.  Nesse sentido, dispõe a Súmula 463, II, do TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 463, II, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência.  Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA. Intimem-se.  (jcfs) MACEIO/AL, 08 de maio de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO VELEIRO LTDA

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