Processo 0001276-33.2011.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001276-33.2011.5.18.0009 AUTOR: FABIO MARTINS DE SOUZA RÉU: MEGAMIDIA PAINEIS E SINALIZACAO VISUAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dfc8a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado sobre a matéria, e a fim de assegurar a uniformidade procedimental no âmbito desta unidade judiciária, adota-se a seguinte condução processual: Vieram os autos conclusos para apreciação da prescrição intercorrente. Pois bem. Estabelece a Instrução Normativa nº 41/2018, editada pelo C. TST, que: Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nesse sentido, dispõe o art. 11-A da CLT que: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Caberia à parte credora a indicação de bens livres e desembaraçados da devedora, postura ativa que demonstraria o interesse genuíno no recebimento do crédito e não na perpetuação da execução. A jurisprudência do STJ ainda é firme no sentido de que a mera reiteração de pedidos para uso dos convênios ou a requisição de diligências manifestamente infrutíferas, sem a indicação de bens livres e desembaraçados do devedor, não são meios hábeis para afastar a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Assim, esgotados todos os meios à disposição do Juízo e não encontrados meios de satisfazer a execução, remanesce com a parte interessada a obrigação de prosseguir com o comando executório até o seu fim, já que as lides não podem eternizar-se, além do que existem atos que somente o interessado pode praticar. Com efeito, a ideia de uma execução perpétua afronta os postulados da segurança jurídica e da ordem social. As ações imprescritíveis são uma exceção em relação à regra geral e devem ser rechaçadas, tendo em vista que possibilitam a cobrança eterna da dívida e geram insegurança jurídica. Considerando que o credor quedou-se inerte, no intuito de localizar bens do devedor ou meios para receber a quantia que lhe é devida, já que postula reiteradamente convênios que se demonstram infrutíferos, sendo certo que pedido de convênios não interrompe a prescrição, atrai ao caso a aplicação da prescrição intercorrente, a qual pode ser declarada até mesmo de ofício pelo julgador (art. 11-A §2º da CLT). O entendimento jurisprudencial é no sentido de que não basta procurar eternizar a execução apenas pedindo a repetição de uso de medidas inúteis e convênios, indefinidamente. Esse procedimento não tem o condão de evitar o transcurso do prazo prescricional. No mesmo sentido, cito os precedentes: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. A partir da vigência da Lei 13.467/17, que introduziu o artigo 11-A na CLT, é possível a pronúncia da prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de 2 anos. Transcorrido referido prazo sem qualquer requerimento do exequente, e intimado para se manifestar acerca de eventuais fatos interruptivos da prescrição, mas limitando-se a…
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