Processo 0001276-36.2024.8.16.0121

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001276-36.2024.8.16.0121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Nova Londrina
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001276-36.2024.8.16.0121 Processo:   0001276-36.2024.8.16.0121 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rural (Art. 48/51) Valor da Causa:   R$18.360,00 Autor(s):   Osvaldo Miranda Rodrigues Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO  Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizada por Osvaldo Miranda Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A parte autora afirmou ser trabalhador rural desde o ano de 2002, tendo exercido atividades rurícolas de forma formal e informal, individualmente, em propriedades situadas nos municípios de Marilena/PR, Nova Londrina/PR e Terra Rica/PR, nas lavouras de cana-de-açúcar e mandioca, com atividades de plantio, capina e colheita. Alegou ter completado 60 anos de idade em 25/03/2024 e ter requerido administrativamente o benefício em 08/04/2024 (NB 197.928.073-5), tendo o INSS indeferido o pedido sob o fundamento de falta de tempo de contribuição. Sustentou ter comprovado mais de 180 meses de atividade rurícola por meio de autodeclaração de segurado especial, certidão de casamento com indicação da profissão de lavrador, certidão de quitação eleitoral com a ocupação de agricultor e CTPS com registros em empresas rurais.  Diante do exposto, a parte autora requereu a procedência do pedido para que o INSS seja condenado a conceder a aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.  Em decisão inicial, foi concedido os benefícios da gratuidade de justiça (mov. 18.1).  Citado, o INSS permaneceu inerte. (mov. 24)  Em mov. 27.1, a parte autora requereu a decretação da revelia.  Decretada a revelia em decisão de mov. 29.1, aplicando-se ao INSS somente os efeitos processuais da revelia, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC.  A parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (mov. 36.1).   Por sua vez, o INSS apresentou contestação, argumentando a ausência da qualidade de segurado especial da parte autora, afirmando que não teria sido comprovado tempo de serviço rural em regime de economia familiar ou individualmente, tampouco o cumprimento do período de carência por meio de documentação contemporânea anterior à data do requerimento, e que não houve comprovação de que o imóvel seria menor que quatro módulos fiscais. Aduziu, ainda, que a comprovação do labor rural, para requerimentos formulados a partir de 18/01/2019, se daria por autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou, caso não ratificada, por documentos com eficácia probatória listados na legislação de regência, os quais não teriam sido apresentados de forma suficiente. Manifestou-se pelo julgamento antecipado (mov. 37.1).  A parte autora novamente se manifestou pela intempestividade da defesa, bem como apontou que se tratava de defesa genérica (mov. 43.1).  Em decisão de saneamento (mov. 45.1), reconheceu-se a intempestividade da contestação. Designou-se audiência de instrução.  A parte autora apresentou rol de testemunhas (mov. 50.1).  Realizada a audiência…

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