Processo 0001276-37.2025.5.09.0124
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001276-37.2025.5.09.0124 RECORRENTE: LUANA GABRIELA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CONDOR SUPER CENTER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 269cfd3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001276-37.2025.5.09.0124 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONDOR SUPER CENTER LTDA THIAGO HENRIQUE FUZINELLI (PR41795) Recorrido: Advogado(s): LUANA GABRIELA DOS SANTOS GABRIEL GREIN LOMBA (PR110944) SILVIO RICARDO RIBAS LOMBA (PR100881) RECURSO DE: CONDOR SUPER CENTER LTDA Vistos etc. A Autora apresentou manifestação de Id. e3fb545 requerendo que, após o decurso do prazo da Reclamada, os autos sejam encaminhados à vara de origem para o início do cumprimento de sentença. Considerando os limites da competência desta Vice-Presidência, restrita à análise de admissibilidade de recursos de revista, e tendo em vista a interposição de recurso de revista pela Ré, a manifestação deverá ser apreciada pelo Juízo competente no momento oportuno. Passa-se à análise de admissibilidade do recurso de revista da Ré. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 7225318; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 3464440). Representação processual regular (Id ed91384). No presente caso, observa-se na sentença (Id af72d60): "Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sujeitas a adequação." . Para recorrer ordinariamente, a Ré pagou as custas processuais no valor de R$ 700,00 (Id. b0bf341) e apresentou apólice de seguro garantia n°5929749, no valor de R$ 17.957,98, com número de registro na Susep 054362026000107750634488, emitida em 23/01/2026 às 17:19:02 (Id 12c2519). A Turma julgadora consignou no acórdão: "Custas reduzidas para R$ 400,00, proporcionalmente à redução do "quantum" condenatório (ora rearbitrado para R$ 20.000,00)" (Id beaaea4). No entanto, quando da interposição do recurso de revista, em 18/05/2026, a Ré juntou, sob Id. 47976bc, a mesma apólice de seguro garantia utilizada por ocasião da interposição do recurso ordinário (nº 5929749, registro SUSEP 054362026000107750634488, emitida em 23/01/2026 às 17:19:02), sem qualquer complementação ou apresentação de nova garantia. Salienta-se que, embora a Ré tenha apresentado comprovante de registro da apólice de nº 054362026000107750671051, não juntou aos autos a apólice correspondente a esse registro. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou o ato conjunto TST/CSJT/CGJT n° 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia em substituição a depósito recursal, estabelecendo a obrigação da parte recorrente apresentar a documentação correspondente: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." Na hipótese, a parte Recorrente, ao não apresentar a nova apólice do seguro garantia, deixou de observar o disposto no artigo 5º, I, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, o que gera a deserção do recurso de revista interposto, conforme preconiza o artigo 6º, II, do ato normativo. Dessa forma, considerando que não se…
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