Processo 0001276-38.2012.5.06.0007
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0001276-38.2012.5.06.0007 AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CLIMEX TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. DEVER DE COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ACESSO AOS SISTEMAS DE PESQUISA PATRIMONIAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o requerimento de realização de pesquisas patrimoniais, fundamentando o óbice na ausência de adesão da Vara a Ato Conjunto específico, não obstante a unidade possuir acesso aos convênios. A recorrente postula a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a aplicação da teoria da causa madura para determinar a utilização de sistemas de busca de ativos (SISBAJUD, ARISP, SNIPER), a atualização do débito exequendo, a expedição de ofício de cooperação judiciária à Presidência do Regional e o afastamento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela fundamentação genérica do juízo de origem ao julgar os embargos de declaração; (ii) estabelecer se o magistrado tem o dever de utilizar sistemas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, ARISP, SNIPER) para a efetividade da execução; (iii) determinar se deve ser realizada a atualização imediata dos cálculos do crédito; (iv) verificar a aplicabilidade da prescrição intercorrente no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que rejeita embargos de declaração sem enfrentar fundamentadamente a omissão e o erro de premissa fática apontados pela parte, violando o dever de fundamentação analítica (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC). 4. O Poder Judiciário possui o dever de cooperação e o poder-dever de utilizar todos os meios disponíveis para a efetividade da execução trabalhista, sendo inaplicável formalismo exacerbado que vede o acesso a sistemas de pesquisa (SISBAJUD, ARISP, SNIPER) de eficácia comprovada, ainda que a unidade não tenha aderido a ato normativo local, visto que tais ferramentas são inerentes à atividade jurisdicional. 5. A atualização dos cálculos é medida que se impõe para preservar o valor real do crédito de natureza alimentar e assegurar o direito à reparação integral, sendo desnecessária a renovação do pleito a cada período de defasagem. 6. Inexiste inércia qualificada do exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente quando a parte atua proativamente na busca de meios para o prosseguimento da execução, não sendo admitida a utilização do instituto como sanção à parte diligente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É nula, por negativa de prestação jurisdicional, a decisão de embargos de declaração que ignora fundamentação específica da parte sobre a aplicação de normas processuais federais. 2. O magistrado, no exercício do dever de efetividade da execução, deve utilizar os…
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