Processo 0001276-46.2025.5.09.0024
TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA CumPrSe 0001276-46.2025.5.09.0024 REQUERENTE: SARA ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: J. V. S. COMERCIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9dc1e9 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O executado Municipio de Ipiranga apresentou exceção de pré-executividade. A exequente, Sara Rocha dos Santos, apresentou resposta. Vieram os autos conclusos para decisão. 1. A excipiente, condenada de forma subsidiária à obrigação de pagamento, insurge-se ao redirecionamento da execução contra seu patrimônio, alegando que a exequente não esgotou todos os meios de cobrança da dívida em face da devedora principal e de seus sócios. Sem razão. A execução foi primeiramente direcionada à devedora principal. A primeira ré foi devidamente citada para proceder ao pagamento ou à garantia da execução, mas não pagou nem ofereceu bens à penhora. As tentativas de penhora de numerário via Sisbajud foram inexitosas. Veículos livres e desimpedidos em nome da devedora principal não foram identificados através de consulta pelo convênio Renajud. Assim, constatada a incapacidade econômica da primeira ré, devedora principal, foi deferido o prosseguimento da execução em face da excipiente, responsável subsidiária. O inadimplemento da obrigação de pagamento pela devedora principal implica a responsabilidade subsidiária da excipiente. A obrigação da excipiente, devedora subsidiária, está formada no título executivo, de forma que o redirecionamento da execução é consequência direta da prestação jurisdicional. Para o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, é prescindível a despersonalização da devedora principal. Condenadas pessoas jurídicas ao pagamento, o benefício de ordem se opõe a estas e não aos seus sócios. Ademais, ao invocar o benefício de ordem, cabe à responsável subsidiária a indicação pormenorizada de bens integrantes do patrimônio da devedora principal, livres e suficientes para garantia da execução, consoante aplicação analógica dos artigos 794 e 795, § 1º e 2° do CPC, ônus do qual a excipiente não se desincumbiu. Os bens relacionados no id bcf13af, mencionados pela excipiente, estão com restrição judicial e além disso, a localização dos mesmos não foi informada pela excipiente. Conforme se infere da ação trabalhista originária, a devedora principal se encontra em local incerto e não sabido e também não há informações de onde poderiam ser localizados os bens móveis de sua propriedade. A mera referência aos veículos registrados no Detran, sem a informação da exata localização para fins de penhora, não atende à indicação pormenorizada de patrimônio para o exercício do benefício de ordem, ainda que não fossem as restrições existentes. Rejeito. 2. Estão sendo cobrados da excipiente o montante líquido devido à exequente (id ede5d25) e as contribuições sociais sobre os salários devidos, quotas do empregado e do empregador (id ede5d25 e f2dad09). A quota parte do empregado foi abatida do crédito da exequente e assim, depreende-se que não se está cobrando esta parcela da excipiente, salvo quanto à diferença entre o valor da contribuição previdenciária mensal do empregado, atualizada pelos mesmos critérios do crédito trabalhista, e o valor da mesma contribuição previdenciária acrescida da taxa SELIC, de atribuição do empregador, na forma da OJ EX SE 24 do…
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