Processo 0001276-46.2025.5.21.0013

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001276-46.2025.5.21.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001276-46.2025.5.21.0013 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL RECORRIDO: MARIA LEONEIDE FREIRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d598e4e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. GRUPO GESTÃO CONSULMED opôs embargos de declaração contra o despacho que intimou o Município para manifestar se tem interesse na desistência do agravo de instrumento de ID. 93548f9. Contudo, consoante exegese do art. 1001 do CPC, é incabível a oposição de embargos de declaração contra despacho de mero expediente, como no caso em apreço, haja vista a ausência de conteúdo decisório. Assim, recebo a peça protocolizada sob ID. a8e746e2 como simples manifestação. Proceda-se à correspondente retificação junto ao Pje. Dirimida essa questão prefacial, observo que o agravo de instrumento de ID. 93548f9, em que pese constar como parte recorrente o Município de São Miguel/RN, trata-se de recurso subscrito pelos advogados da reclamada principal e impugna a decisão que não admitiu o recurso de revista da empresa. Destarte, emerge clarividente que menção no apelo ao Município de São Miguel/RN decorreu de erro material, sendo o recurso pertencente ao GRUPO GESTÃO CONSULMED. Assim, inviável o pedido de desistência firmado pelo ente público sob ID.771eb7e. Indefiro. Isto posto, passo a admissibilidade do agravo de instrumento em recurso de revista de ID. 93548f9. Mantenho a decisão agravada. Recebo o agravo de instrumento, submetendo o exame de admissibilidade ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 16/99 e Resolução Administrativa nº 1418/10, ambas do TST. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao agravo de instrumento e ao recurso principal. Após, remeta-se o processo eletrônico à Instância Superior. Publique-se. NATAL/RN, 02 de junho de 2026. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LEONEIDE FREIRE - GRUPO GESTAO CONSULMED

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