Processo 0001276-48.2025.5.12.0061
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0001276-48.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: DIOGO BATISTA DOS ANJOS LIRA RECLAMADO: ODONTO EXPRESS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b1d917 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da inicial A ré alega inépcia da inicial por não apresentar adequada quantificação dos pedidos. No processo do trabalho basta uma breve exposição dos fatos ensejadores do pedido que, por sua vez, deve ser certo, determinado e quantificado (artigo 840, parágrafo 1º, da CLT). A inicial preenche tais requisitos quanto aos pedidos em geral, inclusive quanto à liquidação. Rejeito a preliminar. Incompetência material da Justiça de Trabalho - contribuições previdenciárias A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento previdenciário sobre salários já pagos, mas apenas sobre as parcelas que integram a condenação (Súmula Vinculante nº 53 do Excelso STF). Limitação ao valor dos pedidos O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, fixou a Tese Jurídica nº 06 de que: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Portanto, os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação da parte reclamada. Posto isso, passo à análise dos pedidos. MÉRITO Questão de ordem: prova pericial Após a determinação da realização de prova pericial (insalubridade) em audiência realizada em 23/07/2026, a 1ª reclamada peticionou nos autos para requerer o cancelamento da prova pericial ao fundamento de que, caso reconhecido o vínculo de emprego, “reconhece que a atividade de técnico em radiologia é insalubre em grau máximo, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.394/85” (#ed8b25e ). Determinada a intimação do reclamante e do 2º reclamado para manifestação e razões finais, apenas o reclamante expressou concordância com o pedido. O decurso do prazo do 2º reclamado certificado no #3afeb2b caracteriza sua concordância tácita, conforme ressalvado no despacho. Posto isso, passo ao julgamento dos pedidos. Vínculo de emprego. FGTS. Verbas rescisórias. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Horas extras. Danos morais. Responsabilidade subsidiária. O reclamante postulou pelo reconhecimento do vínculo de emprego com a 1ª reclamada no período de 18/08/2025 a 20/10/2025, na função de técnico em radiologia, com salário médio de R$3.750,00. Relatou que a contratação ocorreu por meio da 1ª reclamada para prestação de serviços em favor do hospital, 2º reclamado. E requereu a condenação dos reclamados no pagamento das parcelas decorrentes da contratualidade, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras e danos morais. A 1ª reclamada defendeu-se argumentando que a prestação de serviços (técnico de radiologia) ocorreu na modalidade de trabalho autônomo, sem continuidade ou subordinação. Relatou que “opera com um sistema de gestão de escalas denominado "Pega Plantão", que confere aos profissionais parceiros, incluindo o Reclamante, plena autonomia para organizar suas próprias jornadas”. E que a remuneração do trabalhador variava de acordo com “a quantidade de plantões efetivamente realizados pelo profissional no mês”. No mesmo…
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