Processo 0001276-59.2025.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001276-59.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: LUCIANA DOS SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff1ade8 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A primeira ré, CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, devidamente qualificada no feito, opôs embargos de declaração em face de sentença proferida por este Juízo, alegando que são opostos para suprir omissão. Contraminuta não ofertada pela parte autora. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e têm representação regular (art. 897-A da CLT c/c art. 1.023 do CPC) MÉRITO Conforme art. 897-A da CLT, são admitidos embargos de declaração nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. No caso, a reclamada suscita a ocorrência de omissão no julgado embargado, uma vez que “A r. sentença deferiu à reclamante as diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período não prescrito (a partir de 04/11/2020) sem, contudo, delimitar a condenação ao período em que a reclamante de fato exerceu atividades na Maternidade Divino Amor — único estabelecimento inspecionado pelo Perito do Juízo —, incorrendo em omissão com efeito modificativo no quantum da condenação”. Pois bem. De fato, referida questão não foi observada no julgado embargado, incorrendo em omissão, razão pela qual, a fim de suprir referida lacuna, passo à análise. Veja-se que a reclamada alega que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade deveria ser limitada ao período posterior a março de 2023, quando a reclamante passou a ter formalmente registrada em sua CTPS e demais documentos a função de lavadora de roupa hospitalar no local inspecionado pela perícia realizada nos autos. Observo que a reclamante, desde a petição inicial, sustenta que exerce atividades relacionadas à lavagem de roupas hospitalares desde o ano de 2019, alegando que a alteração formal da função em seus registros funcionais somente ocorreu em 2023. A tese ora apresentada pela reclamada parte da premissa de que a autora teria trabalhado, até fevereiro de 2023, exclusivamente como ASG no denominado "setor LIMPEZA (cód. 0011503)", o qual, segundo afirma, corresponderia à limpeza e conservação de órgãos e secretarias municipais, ambiente supostamente distinto daquele inspecionado pelo perito. Contudo, a documentação acostada aos autos não permite concluir, de forma inequívoca, que o referido "setor LIMPEZA" corresponda efetivamente a órgão ou local específico diverso da unidade hospitalar objeto da perícia. Com efeito, a ficha de lotação (ID 2068985) invocada pela própria reclamada nos presentes embargos se limita a consignar a expressão genérica "setor LIMPEZA", sem identificar precisamente o estabelecimento, órgão ou unidade administrativa em que a autora estaria lotada. Trata-se, portanto, de informação genérica acerca da atividade desempenhada, incapaz, por si só, de comprovar que a reclamante exercia suas funções em local diverso daquele efetivamente analisado pelo expert. Além disso, o documento de ID 4b46830 juntado pela embargante, especificamente à fl. 6, demonstra que, ao menos desde 13/08/2019, a reclamante já se encontrava vinculada à Maternidade Divino Amor, precisamente o local objeto da inspeção pericial realizada…
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