Processo 0001276-65.2016.8.14.0026
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0001276-65.2016.8.14.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: MARGARETH MARIA LEITE LACERDA Endere�o: desconhecido Requerido Nome: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ Endereço: PRAÇA DA PREFEITURA, S/N, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por MARGARETH MARIA LEITE LACERDA em face do MUNICÍPIO DE JACUNDÁ, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado. O feito encontra-se na fase de expedição de requisitórios, após a decisão de ID 160707601, que homologou os cálculos da Contadoria do Juízo (ID 131716798) e indeferiu o pedido de compensação de honorários advocatícios formulado pelo ente público. A referida decisão interlocutória homologatória (ID 160707601) afastou a pretensão do Executado de compensar honorários sucumbenciais devidos pela Exequente — fixados na sentença que julgou a impugnação (ID 119123527) — com o crédito principal, sob o fundamento de que a matéria estaria acobertada pela preclusão, uma vez que a suspensão da exigibilidade da verba (Art. 98, § 3º, do CPC) fora determinada em decisão anterior que transitou livremente em julgado (ID 127248791). Inconformado, o MUNICÍPIO DE JACUNDÁ interpôs Recurso de Apelação (ID 165951377), alegando, em síntese, que a condição resolutiva da suspensão da exigibilidade teria se implementado com o iminente recebimento de crédito vultoso pela Exequente. Aduziu que a decisão recorrida, ao homologar os valores e determinar a expedição de RPV e Precatório, encerrou a fase de cumprimento de sentença, sendo a apelação o recurso cabível conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A Exequente apresentou contrarrazões (ID 160906978), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por erro grosseiro, sustentando que a decisão combatida possui natureza interlocutória e deveria ter sido impugnada via agravo de instrumento. No mérito, reiterou a ocorrência de preclusão e a impenhorabilidade de verba alimentar. Posteriormente, o Município peticionou (ID 172709712) requerendo o chamamento do feito à ordem para sustar a expedição da RPV/Precatório até o processamento e julgamento do apelo. Vieram os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal e do pedido de efeito suspensivo. FUNDAMENTAÇÃO PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a Exequente requereu a concessão de prioridade na tramitação do feito (ID 156747208), instruindo o pedido com cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação (ID 156747210), a qual atesta o nascimento em 11/08/1962. Constata-se que a parte possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, enquadrando-se na condição de beneficiária da prioridade legal estabelecida no Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no Art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Considerando que o processo já se encontra na fase de satisfação do crédito, a celeridade é medida impositiva para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional a quem o Estado reconhece especial proteção. Diante do implemento do requisito etário comprovado documentalmente, reitero o deferimento da prioridade de tramitação, devendo a Secretaria proceder à devida anotação e sinalização de destaque no sistema PJe para que todos os atos…
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